Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000483-49.2026.8.17.8221 AUTOR(A): JOSINEIDE SANTOS DA SILVA, VILMAR BUENO DA CRUZ RÉU: LAN AIRLINES S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por JOSINEIDE SANTOS DA SILVA e VILMAR BUENO DA CRUZ contra LAN AIRLINES S/A. 9 TAM LINHAS AÉREAS S/A), todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Relatam os autores que contrataram transporte aéreo conjunto para o dia 18 de agosto de 2025, compreendendo o trajeto de Florianópolis (FLN) a Recife (REC), com conexão planejada em Guarulhos (GRU). Todavia, em razão de um atraso de 2 horas e 6 minutos no primeiro voo (LA4715), perderam a conexão para o Recife. Foram reacomodados no voo LA3414, que partiu somente às 20h10 do Aeroporto de Congonhas (CGH), demandando deslocamento terrestre entre aeroportos e resultando em atraso superior a 6 horas para a chegada ao destino final. Pleiteiam a reparação por danos materiais no montante de R$ 305,00 (referente a despesas de alimentação e cobrança duplicada de despacho de bagagem) e indenização por danos morais. No curso do processo, o coautor Vilmar Bueno da Cruz requereu a homologação de sua desistência da ação, em face de sua mudança de domicílio para Florianópolis/SC. A requerida apresentou contestação tempestiva. Em âmbito preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa. No mérito, alegou que o atraso decorreu de restrições de tráfego aéreo ("efeito reacionário"), caracterizando fortuito externo. Defendeu que cumpriu os deveres de informação e assistência ao fornecer traslado de Uber entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, e que o atraso foi aceitável, não ensejando dano moral presumido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa e juntando comprovante de residência contemporâneo. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Compulsando os autos, verifico que o autor Vilmar Bueno da Cruz pleiteou formalmente a desistência da ação (Id. 236977860). Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, prescindindo da anuência da parte contrária, nos termos do enunciado 90 do FONAJE. Assim, homologo o pedido de desistência parcial, extinguindo o processo sem exame de mérito unicamente em relação ao autor Vilmar Bueno da Cruz. A lide prosseguirá regularmente em relação à autora Josineide Santos da Silva. Outrossim, acolho o requerimento formulado pela ré em sua peça defensiva (Id. 237752090) para que o polo passivo seja retificado para TAM LINHAS AÉREAS S/A (inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60), pessoa jurídica que efetivamente opera no território nacional sob a marca LATAM Airlines Brasil e apresentou defesa nos autos. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe. A requerida argui que a autora teria juntado fatura de serviços de água com vencimento em setembro de 2025, ao passo que a ação foi distribuída em março de 2026, o que configuraria ausência de comprovante contemporâneo ao ajuizamento. Ocorre que a autora juntou documento atualizado em sua impugnação para afastar qualquer controvérsia formal, o que sana eventual irregularidade sem qualquer prejuízo às partes. Rejeita-se a preliminar. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito a Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se o autor e a ré enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica subjacente caracteriza-se como evidente relação de consumo, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos de consumidora (artigo 2º do CDC) e de fornecedora de serviços de transporte aéreo (artigo 3º do CDC) [9]. Por conseguinte, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, preconizada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições específicas que regem o contrato de transporte no Código Civil (artigos 730 e 734). O contrato de transporte de passageiros encerra obrigação de resultado, competindo ao transportador conduzir o destinatário são e salvo, no horário e itinerário avençados, ao seu destino. O descumprimento do cronograma de viagem configura defeito na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar os danos sofridos, independentemente da verificação de culpa, a menos que demonstrada alguma das excludentes do artigo 14, §3º, do CDC. Na hipótse, restou incontroverso que o voo LA4715 (Florianópolis a Guarulhos) sofreu atraso de 2 horas e 6 minutos no dia 18 de agosto de 2025, o que provocou a perda da conexão e obrigou a autora a se deslocar para outro aeroporto de São Paulo (Congonhas) para embarcar no voo LA3414 com destino final a Recife. A consumidora alcançou o destino com atraso de mais de 6 horas em relação ao planejamento inicial (pág. 161) [9]. Como linha de defesa, a ré atribui o atraso inicial a problemas operacionais reacionários ("efeito cascata") e controle de tráfego aéreo. Ocorre que tais justificativas operacionais não constituem caso fortuito externo ou força maior capazes de afastar o dever reparatório. Imprevistos relacionados à malha aérea, excesso de tráfego aéreo, problemas de tripulação ou manutenção não programada de aeronaves caracterizam-se juridicamente como fortuito interno. Tais ocorrências são intrínsecas aos riscos da atividade lucrativa explorada pela empresa ré, não se revestindo da inevitabilidade necessária para excluir o nexo de causalidade (artigo 393 do Código Civil). Nesse diapasão, caracterizada falha na prestação do serviço por parte da ré. Os danos materiais reclamados pela autora somam R$ 305,00, distribuídos entre despesas de alimentação (R$ 105,00) e a cobrança duplicada pelo despacho de bagagem (R$ 200,00). A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 27, impõe às companhias aéreas o dever de prestar assistência material gratuita e escalonada conforme o tempo de espera — incluindo alimentação adequada a partir de duas horas de atraso — independentemente do motivo do atraso. Trata-se de obrigação de resultado de natureza imperativa, que não comporta relativização por alegações genéricas de que o passageiro não registrou reclamação nos canais internos da companhia. A requerida não produziu nenhuma contraprova documental de que forneceu vouchers de alimentação à autora durante o período de espera nos aeroportos de Guarulhos e de Congonhas. O ônus dessa prova recai sobre a transportadora, que detém o domínio dos sistemas de registro de assistência prestada e tem plena capacidade técnica de demonstrar, mediante seus registros internos, a eventual entrega de vouchers. Ao contrário, o que os autos demonstram é que a única assistência efetivamente comprovada foi o voucher de transporte terrestre (Uber), deixando-se a passageira ao desamparo alimentar durante as mais de cinco horas de espera. Os comprovantes juntados pela autora (Id. 233289689) revelam gastos nos estabelecimentos Duty Paid Congonhas II (R$ 21,00 às 18h47), Marconcini Santos Fran (R$ 12,00 às 18h50) e Kozinha Café (R$ 72,00 às 19h00), todos efetuados no dia 18/08/2025, no período de aguardo pelo voo reacomodado. A correlação temporal entre os gastos e o período de espera no Aeroporto de Congonhas é inequívoca, demonstrando o nexo causal entre a omissão da ré e as despesas suportadas pela autora. Ademais, a prova documental contida no Id. 233289688 demonstra de forma cristalina o pagamento de R$ 200,00 pela autora diretamente à LATAM Airlines em 18/08/2025 às 18h23, coincidindo com o período de check-in no Aeroporto de Congonhas para o voo reacomodado LA3414. A ré não produziu qualquer explicação técnica ou documental que justifique essa cobrança, limitando-se a negar genericamente a irregularidade com base em telas sistêmicas que em nada contradizem o comprovante de débito. A situação é de meridiana clareza: a autora já havia quitado o serviço de despacho de bagagem no momento da aquisição das passagens originais. A reacomodação decorrente de falha imputável à própria transportadora não pode gerar para o consumidor o encargo financeiro adicional de novamente pagar pelo mesmo serviço. A exigência configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, e representa cobrança indevida à autora no preciso sentido do art. 42 do mesmo diploma, devendo ser restituída integralmente. Os danos materiais totalizados em R$ 305,00 encontram-se suficientemente comprovados por documentação idônea e devem ser ressarcidos pela ré. Quanto ao dano moral, necessário reconhecer a sua configuração no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora. Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência. Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada. Com efeito, a autora não enfrentou apenas o atraso de duas horas e seis minutos no voo inicial: enfrentou, em decorrência desse atraso, a perda do voo de conexão, a necessidade de deslocamento emergencial em território alheio entre dois aeroportos situados em cidades adjacentes da região metropolitana de São Paulo, a longa espera de mais de cinco horas sem adequada assistência material por parte da companhia responsável, a cobrança indevida de R$ 200,00 no momento do check-in — valor que a autora se viu compelida a pagar sob pena de não poder despachar sua bagagem —, e, ao cabo, a chegada ao destino final com mais de seis horas de atraso em relação ao horário contratado. O conjunto dessas circunstâncias — privação de conforto, desassistência material forçada, cobrança abusiva, angústia pela incerteza em aeroporto desconhecido, desgaste físico e emocional — configura lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora que transcende o mero dissabor. Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim. A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido. Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes. O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas. Nesta senda, considerando as especificidades do caso, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a atender os parâmetros supramencionados. III – Dispositivo: Diante do exposto, 1- HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL formulado pelo autor Vilmar Bueno da Cruz e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ele, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Requerida a: a) PAGAR à autora JOSINEIDE SANTOS DA SILVA o valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), a título de dano material, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA desde a data do desembolso (18/08/2025); e b) PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a autora JOSINEIDE SANTOS DA SILVA, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA a partir da citação. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de maio de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito