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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000493-96.2018.8.17.3590

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000493-96.2018.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar de Id. 30478321, reintegrando o autor, LUIZ GONZAGA DA SILVA, na posse do imóvel descrito como Boxe/Galpão C1LE030, nº 99, Setor 46, Quadra CEAVI, Vitória de Santo Antão/PE. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré (sucessores habilitados) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000493-96.2018.8.17.3590 AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DA SILVA RÉU: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR, MARIA LAYSA AMORIM SILVA, LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO, JOSIANE PEREIRA DE AMORIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238075603, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar de Id. 30478321, reintegrando o autor, LUIZ GONZAGA DA SILVA, na posse do imóvel descrito como Boxe/Galpão C1LE030, nº 99, Setor 46, Quadra CEAVI, Vitória de Santo Antão/PE. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré (sucessores habilitados) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de maio de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata