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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Habilitação de Crédito 0109159-64.2025.8.17.2001

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0109159-64.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça vestibular e determino a inclusão do importe de R$13.019,39, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial n° 0026172-78.2019.8.17.2001, a título de crédito principal em favor do autor. Sem custas ante os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109159-64.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., EVERTON T. DOS ANJOS SOUZA DO NASCIMENTO, qualificado e por advogado, ingressou com a presente Habilitação de Crédito contra a CONSTRUTORA DALLAS LTDA, também identificada, pleiteando a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, no valor de R$13.997,97. Juntou documentos. Impugnação da demandada apresentada (ID 231783223), indicando a necessidade de atualização do valor até 30/04/2019. Novos cálculos apresentados (ID 238753872), indicando novo montante de R$13.019,39, acompanhados de novos documentos. Parecer do Administrador Judicial apresentado (ID 239363928), não se opondo aos novos cálculos. Nova manifestação da ré anexada (ID 239887454), concordando com os novos valores. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, na qual a parte autora requer a inclusão de seu crédito. Compulsando os autos, observo que assiste razão parcial aos autores. No que tange à atualização, a Lei de Falências é clara no sentido de ser o crédito atualizado até a decretação da falência. Vejamo-la: “Art. 9°. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: ... II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;...”. Destarte, deve ser atualizado o valor apresentado até data do ajuizamento da ação de recuperação, i.e, até 30/04/2019, conforme devidamente realizado pela parte autora e anuído pela ré e pelo Administrador. Desta feita, após análise da documentação acostada, observa-se que deve ser habilitado apenas o crédito principal do autor referente às verbas indicadas, observada a data limite de correção até o ajuizamento do pedido recuperacional, todavia sem as custas processuais. Ante o exposto, com base no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça vestibular e determino a inclusão do importe de R$13.019,39, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial n° 0026172-78.2019.8.17.2001, a título de crédito principal em favor do autor. Sem custas ante os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Recife, 19 de maio de 2026. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima" RECIFE, 26 de maio de 2026. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109159-64.2025.8.17.2001