Ementa
2. Intimada para realizar o pagamento, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi determinado no bloqueio de valores no Sisbajud (ID 238097209). 3. Cumprido positivamente o bloqueio (ID 239169389), a parte executada, intimada, atravessou petição requerendo a conversão da penhora em pagamento (ID 240127747). 4. É o relatório. Decido. 5. Tendo sido bloqueado o valor total do débito exequendo, conclui-se que a pretensão executiva foi satisfeita. 6. Por essa razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase executiva do presente feito e DETERMINO a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado no Sisbajud para conta judicial vinculada ao presente feito. 7. No mais, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, informe dados de conta bancária de sua titularidade. 8. Custas finais devidas pela executada ante o não pagamento no prazo legal. 9. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027445-19.2024.8.17.2001
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027445-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240202708, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelo causídico JEFFERSON SANTANA DE OLIVEIRA, em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. 2. Intimada para realizar o pagamento, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi determinado no bloqueio de valores no Sisbajud (ID 238097209). 3. Cumprido positivamente o bloqueio (ID 239169389), a parte executada, intimada, atravessou petição requerendo a conversão da penhora em pagamento (ID 240127747). 4. É o relatório. Decido. 5. Tendo sido bloqueado o valor total do débito exequendo, conclui-se que a pretensão executiva foi satisfeita. 6. Por essa razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase executiva do presente feito e DETERMINO a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado no Sisbajud para conta judicial vinculada ao presente feito. 7. No mais, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, informe dados de conta bancária de sua titularidade. 8. Custas finais devidas pela executada ante o não pagamento no prazo legal. 9. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027445-19.2024.8.17.2001