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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0059340-61.2025.8.17.2001

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0059340-61.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, e 755 do CPC, Julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, para nomear a autora, DIANA GARCÉA PESSÔA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº 234.044.854-91, residente e domiciliada na Av. Recife, nº.3938, Aptº.125, Md.7, Areias, Recife(PE), CEP:50860-000, para o exercício da CURATELA de D. S. G. F., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 234.044.504-34, portador do registro de nascimento nº 149707, livro A-288, fls. 42, do Cartório de Registro Civil do 12º Distrito Judiciário, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente. Na situação em que se encontra, D. S. G. F. necessita de representação, portanto, confere-se à Curadora poderes para representar o curatelado nos termos e limites abaixo alinhados. Sem previsão médica de reversão do quadro de limitações que alcança o curatelado, a curatela em apreço terá vigência por prazo indeterminado. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito à vida, ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado. Conforme dispõe o artigo 8º da lei nº 13.146-2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete à curadora cuidar da pessoa do Curatelado, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à reabilitação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros, promovendo sempre o bem-estar pessoal, social e econômico do curatelado. À curadora compete providenciar a satisfação das necessidades acima apontadas, podendo, para tanto, observadas as limitações acima e abaixo apontadas, representar o Curatelado, em juízo ou fora dele, perante a administração pública, previdência social e institutos de aposentadoria complementar; serviço de assistência à saúde; saúde complementar; receita federal, instituições bancárias e terceiros contratados; contratar, distratar; transigir, dar quitação, demandar e ser demandado e praticar, em geral, os atos de interesse do curatelado. Como se infere do artigo 1741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete à curadora administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do artigo 1.748, observado que a autora não ofereceu bens à hipoteca, explicite-se que, no caso em apreço, a curadora não poderá, sem autorização judicial: Contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado; Dar, vender ou emprestar; Renunciar; Firmar compromissos; Fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente;

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3ª publicação O/A Doutor(a) Carlos Magno Cysneiros Sampaio, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0059340-61.2025.8.17.2001, proposta por D. G. P. em favor de D. S. G. F., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...)Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, e 755 do CPC, Julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, para nomear a autora, DIANA GARCÉA PESSÔA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº 234.044.854-91, residente e domiciliada na Av. Recife, nº.3938, Aptº.125, Md.7, Areias, Recife(PE), CEP:50860-000, para o exercício da CURATELA de D. S. G. F., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 234.044.504-34, portador do registro de nascimento nº 149707, livro A-288, fls. 42, do Cartório de Registro Civil do 12º Distrito Judiciário, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente. Na situação em que se encontra, D. S. G. F. necessita de representação, portanto, confere-se à Curadora poderes para representar o curatelado nos termos e limites abaixo alinhados. Sem previsão médica de reversão do quadro de limitações que alcança o curatelado, a curatela em apreço terá vigência por prazo indeterminado. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito à vida, ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado. Conforme dispõe o artigo 8º da lei nº 13.146-2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete à curadora cuidar da pessoa do Curatelado, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à reabilitação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros, promovendo sempre o bem-estar pessoal, social e econômico do curatelado. À curadora compete providenciar a satisfação das necessidades acima apontadas, podendo, para tanto, observadas as limitações acima e abaixo apontadas, representar o Curatelado, em juízo ou fora dele, perante a administração pública, previdência social e institutos de aposentadoria complementar; serviço de assistência à saúde; saúde complementar; receita federal, instituições bancárias e terceiros contratados; contratar, distratar; transigir, dar quitação, demandar e ser demandado e praticar, em geral, os atos de interesse do curatelado. Como se infere do artigo 1741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete à curadora administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do artigo 1.748, observado que a autora não ofereceu bens à hipoteca, explicite-se que, no caso em apreço, a curadora não poderá, sem autorização judicial: Contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado; Dar, vender ou emprestar; Renunciar; Firmar compromissos; Fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente; Obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, porventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade solidária da curadora, da instituição bancária e do gerente da instituição bancária que viabilizar outras transações. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das limitações acima mencionadas, sem prejuízo da adequada reparação devida, estabeleço multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor indevidamente movimentado, a encargo solidário da curadora, da instituição bancária e do gerente da respectiva instituição. Verificado que o valor mensal dos rendimentos do curatelado é de um salário mínimo vigente, indispensável, portanto, à sua subsistência, dispenso a prestação de contas anual. Conforme disposição constante do art. 755 do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez, e no DJE por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, dispenso a publicação do edital na imprensa local. A presente sentença servirá como mandado a fim de que se inscreva a interdição em apreço no Cartório de Registro Civil competente. Comunicado o registro da interdição, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da demanda e a ausência de litigiosidade resistida. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Magno Cysneiros Sampaio Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 26 de maio de 2026, Eu, VICTOR DE QUINTELLA CAVALCANTI TOLEDO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.