Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 156, inciso I, do CTN, e no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em virtude do pagamento integral da dívida. Sem custas remanescentes ou honorários a fixar, face à informação do exequente de que tais verbas já foram devidamente adimplidas na via administrativa. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, caso aplicável. Considerando que a extinção se dá a pedido do próprio exequente, operou-se a preclusão lógica para a interposição de recursos por parte da Fazenda Pública. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000222-65.2020.8.17.3510 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): COMERCIAL KAMYLA ARTIGOS DO VESTUARIO E PAPELARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de COMERCIAL KAMYLA ARTIGOS DO VESTUARIO E PAPELARIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial. No curso do processo, após a citação da parte executada e a formalização de acordo de parcelamento administrativo, o feito permaneceu suspenso (art. 151, VI, do CTN). Sobrevém aos autos petição do Estado de Pernambuco (ID 228263933), noticiando que a parte executada procedeu à quitação integral do débito exequendo. Por conseguinte, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, informando, ainda, que os honorários e as custas processuais foram devidamente recolhidos, conforme corroboram os extratos colacionados (ID 228263936). É o breve relatório. Fundamento e Decido. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado esse objetivo, a extinção do processo é medida de rigor que se impõe. No caso em tela, a própria Fazenda Pública, titular do crédito tributário, compareceu aos autos para noticiar o pagamento integral da dívida, o que consubstancia causa de extinção do crédito tributário, nos exatos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). No âmbito processual, a satisfação da obrigação enseja a extinção da execução, consoante a regra inserta no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, com fulcro no art. 156, inciso I, do CTN, e no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em virtude do pagamento integral da dívida. Sem custas remanescentes ou honorários a fixar, face à informação do exequente de que tais verbas já foram devidamente adimplidas na via administrativa. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, caso aplicável. Considerando que a extinção se dá a pedido do próprio exequente, operou-se a preclusão lógica para a interposição de recursos por parte da Fazenda Pública. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TRINDADE, 6 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito