Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071920-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240587668, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por menor de idade, devidamente representado, contra B. S. S.. Com a petição inicial veio requerimento de tutela antecipada incidental. A parte ré foi ouvida antes da apreciação da tutela de urgência. Apresentou contestação. Após, a parte autora juntou réplica. Por decisão lançada nos autos, a tutela provisória restou indeferida. Na oportunidade, as partes foram instadas a requerimento de outras provas. Quedaram-se inertes, autorizando, assim, o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me conclusos. Relatei. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a exordial alega que o menor foi diagnosticado com TDAH, sendo-lhe prescrito tratamentos multidisciplinares. Pretende o autor tratamento em instituições particulares, mencionando custo mensal na ordem de R$ 62.960,00, sob o argumento de que a rede credenciada da ré não oferece o tratamento adequado. A matéria é regida pela Lei 9.656/1998, que ampara uma lista mínima de procedimentos que devem ser cobertos pelos planos de saúde, independentemente de cláusula ou cobertura contratual. Esse rol de cobertura mínima obrigatória está previsto na Resolução 465/2021 da ANS. Destarte, mesmo sem previsão contratual, todo Plano de Saúde deve cobrir os procedimentos listado pela ANS. Procedimentos outros, não listados, só serão cobertos, contratualmente, se houver previsão contratual. Conclui-se, então, que procedimento fora do rol da ANS e sem cobertura contratual não podem ser impelidos às Operadoras de Saúde. Sabe-se que a taxatividade do Rol foi amplamente questionada no Judiciário e acabou sendo mitigada pela Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98. Tal alteração legislativa foi objeto da ADIn 7265, no STF, que, recentemente, em 18.09.2025, fixou critérios para a mitigação da regra geral da taxatividade do Rol da ANS. Assim julgou a Corte Suprema: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. No presente caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos. Houve fragilidade na demonstração do item III, mormente porque o réu se desincumbiu de apresentar uma lista de clínicas e profissionais de sua rede credenciada que, em tese, estariam aptos a fornecer os tratamentos de cobertura obrigatória. Com efeito, a mera alegação de inadequação da rede, sem prova robusta de sua ineficácia, não é suficiente para impor à operadora o custeio em prestador não credenciado, sobretudo com custos tão elevados. O cumprimento do item IV me parece fragilizado, na medida em que as terapias de Neurofeedback e Terapia TDCS, conforme parecer técnico trazido pela ré, não possuem evidências científicas robustas que comprovem a eficácia superior desses tratamentos para o TDAH em detrimento das terapias já previstas no rol da ANS. De outro turno, não há prova nos autos de que não haja substituto terapêutico para o caso ou que foram esgotados os procedimentos do Rol da ANS para tratamento da parte autora, de modo a possibilitar, nos termos do julgado referido, a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pela médica assistente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o processo com exame de mérito com forte no art. 487, I, do CPC. Não havendo indício de falsidade na declaração de hipossuficiência e ante à ausência de impugnação pela parte ré, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Considerando, pois, a improcedência da demanda, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, cobrança essa que fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071920-26.2025.8.17.2001