Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0010101-34.2021.8.17.2420

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0010101-34.2021.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OTACILIANO JOÃO DE LEMOS, representado por ANDRÉ JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, em face de JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da titularidade do veículo Ford Fiesta Sedan, placa KJZ9057, chassi 9BFZF20AX88147861, para o seu nome perante o DETRAN/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR a responsabilidade do réu por todos os débitos tributários, taxas e multas incidentes sobre o referido veículo (IPVA, licenciamento, taxa de bombeiros e infrações de trânsito) gerados a partir da tradição do bem em 21 de setembro de 2015 , devendo o demandado providenciar a regularização financeira e a transferência dos débitos para o seu prontuário junto ao DETRAN/PE e à SEFAZ-PE; c) DETERMINAR que, caso a transferência administrativa não seja realizada no prazo assinalado, expeça-se ofício ao DETRAN/PE e à SEFAZ-PE para que procedam à anotação da transferência de propriedade e de responsabilidade tributária por força de decisão judicial, ressalvado o direito de regresso do autor em caso de pagamentos comprovadamente efetuados por este após a alienação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte recorrente para, no mesmo prazo legal, oferecer resposta. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso interposto. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: [email protected]., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0010101-34.2021.8.17.2420 AUTOR(A): ANDRE JOAO RIBEIRO DE LEMOS, OTACILIANO JOAO DE LEMOS RÉU: JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO) OTACILIANO JOÃO DE LEMOS, representado por seu filho ANDRÉ JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face de JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO. Na petição inicial de ID 93515489, o autor narrou que, em 21 de setembro de 2015, as partes celebraram um contrato de compra e venda de um veículo automotor modelo Ford Fiesta Sedan, cor prata, ano 2007/2008, ostentando a placa KJZ9057. Afirmou que, na ocasião da entrega do bem, o automóvel não possuía pendências financeiras ou administrativas e que o réu assumiu o compromisso de transferir a titularidade do veículo, bem como de arcar com os custos tributários e de licenciamento posteriores à venda. Relatou-se que, apesar da tradição do bem, o demandado permaneceu inerte quanto ao dever de regularizar a propriedade perante os órgãos de trânsito. Essa omissão resultou no acúmulo de débitos de IPVA, taxas de bombeiros e licenciamento referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, os quais totalizam o valor de R$ 7.213,90. O autor ressaltou que tais dívidas, por permanecerem vinculadas ao CPF do antigo proprietário, têm gerado graves transtornos, incluindo o risco de execuções fiscais e restrições de crédito. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a efetuar a transferência do veículo e a quitação dos débitos, sob pena de multa diária. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido conforme decisão de ID 101632826, oportunidade na qual o magistrado assinalou a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e determinou a emenda à inicial para a inclusão do proprietário registral do veículo no polo ativo da demanda. A tendendo à determinação judicial, o autor protocolou a petição de ID 110294090, regularizando o polo ativo para constar o Sr. OTACILIANO JOÃO DE LEMOS como requerente. O réu foi regularmente citado, conforme atesta a certidão do oficial de justiça no ID 114053326. Em sua peça de defesa acostada ao ID 115830441, o demandado apresentou resistência aos pedidos iniciais alegando que, no momento da aquisição, teria efetuado o pagamento de R$ 2.500,00 e, posteriormente, despendido mais R$ 5.000,00 para a regularização de dívidas pretéritas do automóvel. No entanto, não colacionou aos autos documentos que pudessem corroborar tais desembolsos. Em réplica, a parte autora refutou veementemente as alegações do réu, sustentando que os supostos pagamentos nunca ocorreram e que o único ajuste financeiro pactuado foi a assunção das 10 parcelas restantes do financiamento, conforme previsto na Cláusula 6ª do instrumento contratual . Reforçou a necessidade de procedência do pedido diante da ausência de provas das alegações defensivas e da clareza das obrigações contratuais assumidas pelo comprador. No que tange ao saneamento do feito, houve nova determinação para regularização da representação processual do autor OTACILIANO JOÃO DE LEMOS, o que foi devidamente atendido com a juntada da procuração de ID 201135711, conferindo poderes específicos ao seu representante legal para a atuação em juízo. Por fim, as partes foram intimadas para indicar a intenção de produzir novas provas, sobrevindo manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já produzido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada nestes autos permite o julgamento imediato da lide, dispensando a abertura de uma fase de instrução em audiência. O cerne da disputa repousa sobre a existência e o cumprimento de obrigações contratuais decorrentes da compra e venda de um veículo, fatos que podem ser integralmente verificados e dirimidos por meio da prova documental já produzida. O Código de Processo Civil prevê expressamente essa possibilidade em seu artigo 355, inciso I, que autoriza o magistrado a proferir sentença com resolução de mérito quando os elementos constantes no processo forem suficientes para formar seu convencimento de maneira segura. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que os pontos relevantes para o desfecho da lide estão satisfatoriamente esclarecidos pela documentação que instrui o feito. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na extensão das obrigações assumidas pelas partes no contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta Sedan, placa KJZ9057. Analisando o instrumento contratual de ID 93515506, verifica-se que o negócio foi formalizado em 21 de setembro de 2015, com as assinaturas devidamente reconhecidas em cartório. Trata-se de ato jurídico perfeito, que atende aos requisitos de validade previstos na legislação civil, estabelecendo obrigações recíprocas entre o vendedor e o comprador. Nesse contexto, incide a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil. Enquanto cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, recai sobre a parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, conforme dispõe o Art. 373, inciso II. O autor desincumbiu-se de seu encargo ao apresentar o contrato e os extratos de débitos do DETRAN/PE, ID 94188420, que comprovam a alienação e a posterior inadimplência tributária vinculada ao veículo. Por outro lado, o réu, em sua contestação de ID 115830441, alegou ter efetuado o pagamento de R$ 2.500,00 no ato da compra e outros R$ 5.000,00 destinados à quitação de dívidas anteriores do automóvel. Contudo, tais alegações permaneceram desprovidas de qualquer suporte probatório. No sistema jurídico brasileiro, o pagamento de obrigações em dinheiro deve ser comprovado mediante recibo, quitação ou comprovante de transferência bancária. A ausência de tais documentos inviabiliza o reconhecimento desses supostos créditos em favor do demandado, prevalecendo os termos expressos no contrato escrito. Sobre a indispensabilidade da prova documental para comprovar quitação e fatos impeditivos, a jurisprudência é clara: Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE PEÇAS DE CARRETA. FALTA DE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por Júlio César Pereira Nogueira contra Jeferson Cardoso de Lima, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato verbal de locação de peças de carreta (pranchas) não quitados durante o período de vigência da parceria entre as partes. Alega-se que o requerido vendeu parte do bem sem saldar os débitos de aluguel. O requerido contestou, apresentando versão divergente dos fatos e argumentando ter transferido a propriedade das pranchas ao autor, sem débitos pendentes. A sentença julgou improcedente o pedido, com base na ausência de comprovação documental e inércia quanto à produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento do contrato verbal e a cobrança dos valores; e (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, exigindo elementos mínimos que corroborem suas alegações. A ausência de prova documental ou especificação de outros meios probatórios na fase de instrução inviabiliza a análise do contrato verbal e a apuração de eventuais descumprimentos. O julgamento antecipado da lide é cabível, conforme artigo 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de dilação probatória, como no caso, em que ambas as partes deixaram de especificar provas após intimação. Não há cerceamento de defesa quando a preclusão decorre da inércia processual, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental inviabiliza o reconhecimento de contrato verbal e a procedência de ação de cobrança. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando não há especificação de provas pelas partes, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020. TJ-GO - AC: 01806841820128090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ Mozart Valadares Pires Relator(a) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre a base estipulada na sentença e deferindo a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Mozart Valadares Pires Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001823-75.2019.8.17.3370, Rel. AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º), julgado em 21/02/2025, DJe ) Ademais, é imperativo destacar que, no Direito Civil brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição. Embora o registro no órgão de trânsito seja fundamental para a publicidade e efeitos perante terceiros, o contrato de compra e venda possui plena eficácia entre os contratantes (inter partes). Uma vez que o veículo foi entregue ao réu em 21 de setembro de 2015, este passou a deter a posse e a propriedade de fato, assumindo a responsabilidade por todas as obrigações acessórias e tributárias incidentes sobre o bem. A falta de registro da transferência no DETRAN/PE não retira a validade do negócio nem exime o comprador de suas responsabilidades contratuais. A assinatura do contrato e a entrega das chaves consolidam a mutação patrimonial, gerando para o adquirente o dever inafastável de regularizar a situação administrativa do veículo. O entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco corrobora a tese de que a tradição é o marco definidor das responsabilidades: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0017289-69.2024.8.17.2001 APELANTE: JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO APELADO: JOSE ROBERTO SANTOS GOMES FILHO RELATOR: DES. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍCO ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de transferência de propriedade de veículo automotor, condenando o réu a realizar a transferência junto ao DETRAN/PE e responsabilizar-se pelos débitos a partir da tradição do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico de compra e venda do veículo e a obrigação de transferência de titularidade, bem como a concessão de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A tradição do veículo e a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) são suficientes para comprovar o negócio jurídico. 4. O pedido de justiça gratuita foi corretamente indeferido, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência econômica do apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A tradição do bem e a assinatura de ATPV comprovam a compra e venda de veículo automotor, cabendo ao adquirente a obrigação de transferência de titularidade, independentemente de registro junto ao órgão de trânsito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento à apelação, para que sejam anulados os referidos atos e restabelecida a situação societária anterior à sua prática. Recife, datado e assinado digitalmente. DES.JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR-SUBSTITUTO mbal (APELAÇÃO CÍVEL 0017289-69.2024.8.17.2001, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 16/01/2025, DJe ) Portanto, comprovada a alienação do veículo e não tendo o réu demonstrado qualquer fato que pudesse modificar ou extinguir o direito do autor, a conclusão lógica é o reconhecimento da procedência da narrativa autoral. O comprador, ao omitir-se quanto ao dever de transferir o veículo e quitar os impostos, violou os termos do ajuste e causou prejuízos ao titular registral, devendo ser compelido a regularizar a situação fática e jurídica do automóvel. Ademais, a legislação de trânsito brasileira estabelece deveres objetivos tanto para o vendedor quanto para o comprador no ato da alienação de um veículo. De acordo com o Art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de trinta dias. No caso concreto, o réu detém a posse do veículo desde 21 de setembro de 2015, conforme o contrato de ID 93515506, tendo transcorrido mais de oito anos sem que a transferência administrativa fosse concretizada. Esta omissão não configura apenas uma infração administrativa, mas um descumprimento contratual e legal que impõe ao antigo proprietário um ônus indevido. A transferência da propriedade de bens móveis, consolidada pela tradição, transfere ao comprador todos os bônus e ônus decorrentes da coisa. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de tributos, taxas e multas de trânsito passa a ser do comprador a partir do momento em que assume a posse do bem, independentemente da comunicação formal ao órgão de trânsito para fins de responsabilidade administrativa perante o Estado. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento consolidado sobre a matéria, especialmente no que tange aos débitos tributários. A Súmula 121 do TJPE é clara ao atribuir ao adquirente a responsabilidade pelos débitos de IPVA vencidos após a alienação do veículo, ainda que a transferência não tenha sido registrada no DETRAN. Este posicionamento visa impedir o enriquecimento sem causa do comprador, que usufrui do bem sem arcar com as obrigações fiscais correspondentes, enquanto o vendedor sofre restrições em seu nome por dívidas que não lhe pertencem mais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 26950-19.2017.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO APELANTE: ALMIR DOS SANTOS SILVA APELADA: BRACAR VEÍCULOS RECIFE LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PERANTE O DETRAN. INSCRIÇÃO DO NOME DO VENDEDOR EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELOS DÉBITOS. SÚMULA 121 DO TJPE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR PARA COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restando demonstrado nos autos que os débitos inscritos em Dívida Ativa são todos relativos a IPVA devido em exercícios posteriores à alienação do veículo, deve o comprador réu responder por tal dívida, consoante Súmula 121 do TJPE. 2. Nos moldes do art. 123, §1º,do CTB,emcaso de transferência de propriedade de veículo, o prazo para o novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias. Por sua vez, o art. 134 do mesmo diploma legal exige que,expirado o prazo previsto no §1º do art. 123sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário encaminheao órgão executivo de trânsito,no prazo de 60dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3. Considerando que o vendedor contribuiu para a situação que ensejou a inscrição de seu nome em Dívida Ativa, ao deixar de tomar as cautelas necessárias para transferência do veículo para o nome do comprador, descabe a condenação por danos morais, eis que ausente oliame subjetivo entre o fato e o dano. MO (APELAÇÃO CÍVEL 0026950-19.2017.8.17.2001, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 27/10/2023, DJe ) Conforme demonstrado nos autos pelo documento de ID 94188420, o veículo Ford Fiesta, placa KJZ9057, possui débitos acumulados de IPVA, licenciamento e taxa de bombeiros referentes aos anos de 2017 a 2021, totalizando R$ 7.213,90. Tais valores são de inteira responsabilidade do réu, uma vez que o fato gerador ocorreu muito após a tradição do bem em 2015. A permanência destes débitos no nome do autor, OTACILIANO JOÃO DE LEMOS, configura dano contínuo que deve ser cessado imediatamente. Diante do inadimplemento da obrigação de fazer e da recusa do réu em regularizar a situação administrativamente, faz-se necessária a intervenção judicial com base no Art. 497 do Código de Processo Civil. O magistrado deve conceder a tutela específica para que a obrigação seja cumprida, garantindo o resultado prático equivalente. No presente caso, a medida adequada é a condenação do réu a promover a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/PE e a regularização dos débitos fiscais perante a SEFAZ-PE, sob pena de multa diária ou conversão em perdas e danos. A resistência injustificada do réu em cumprir o dever legal de transferência, somada à ausência de provas sobre os pagamentos alegados em sua defesa, reforça a necessidade de um comando judicial impositivo. A manutenção do veículo em nome do autor expõe este a riscos civis, administrativos e fiscais desproporcionais, sendo imperativo o restabelecimento da conformidade entre a situação de fato (posse do réu) e a situação de direito (registro administrativo). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OTACILIANO JOÃO DE LEMOS, representado por ANDRÉ JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, em face de JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da titularidade do veículo Ford Fiesta Sedan, placa KJZ9057, chassi 9BFZF20AX88147861, para o seu nome perante o DETRAN/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR a responsabilidade do réu por todos os débitos tributários, taxas e multas incidentes sobre o referido veículo (IPVA, licenciamento, taxa de bombeiros e infrações de trânsito) gerados a partir da tradição do bem em 21 de setembro de 2015 , devendo o demandado providenciar a regularização financeira e a transferência dos débitos para o seu prontuário junto ao DETRAN/PE e à SEFAZ-PE; c) DETERMINAR que, caso a transferência administrativa não seja realizada no prazo assinalado, expeça-se ofício ao DETRAN/PE e à SEFAZ-PE para que procedam à anotação da transferência de propriedade e de responsabilidade tributária por força de decisão judicial, ressalvado o direito de regresso do autor em caso de pagamentos comprovadamente efetuados por este após a alienação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte recorrente para, no mesmo prazo legal, oferecer resposta. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMARAGIBE, 14 de maio de 2026 Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito