Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000236-10.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ALINE BEATRIZ DE LIMA PORTELA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ALINE BEATRIZ DE LIMA PORTELA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a exclusão definitiva das informações de "débito vencido" e/ou "prejuízo" lançadas em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de inscrição ilegal no referido sistema sem autorização específica e sem prévia notificação, em violação ao CDC e à Resolução BACEN nº 4.571/2017. Narra a autora que foi surpreendida ao descobrir que constavam em seu nome informações de "prejuízo" no SCR/BACEN, lançadas pelo réu, o que reduziu seu score de crédito e inviabilizou operações creditícias, chegando a ter compra negada em estabelecimento comercial ao tentar adquirir alimentos para a família. Sustenta que o lançamento foi irregular por ter ocorrido sem autorização específica para consulta e inserção de dados (art. 10 da Resolução BACEN nº 4.571/2017) e sem prévia notificação (art. 43, §2º, do CDC e art. 11 da mesma Resolução). Afirma que tentou solução extrajudicial sem êxito em razão da intransigência do réu. Requereu tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, além da inversão do ônus da prova e da concessão de gratuidade de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (Id. 232136990). O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação em 02/04/2026 (Id. 235644916), acompanhada de documentos (Ids. 235644917 a 235644925). Em sede de preliminares, arguiu: (i) ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado solução extrajudicial prévia antes do ajuizamento; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a dívida foi cedida à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 02/12/2025, passando esta a ser a única responsável pelo crédito; (iii) impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça; e (iv) recusa à adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, o réu sustentou que: a autora era portadora do cartão OUROCARD FÁCIL VISA, com vínculo contratual regular; após um ano sem pagamento do valor mínimo das faturas, a dívida foi transferida para "prejuízo" na data de 06/06/2016, no valor de R$ 658,92; o SCR tem natureza meramente informativa, não constituindo cadastro restritivo de crédito; a assinatura do termo de adesão ao cartão supre a exigência de autorização específica para envio de dados ao SCR; a obrigação de aviso ao consumidor incumbe ao órgão cadastral, não ao credor; não houve ato ilícito nem dano moral indenizável, configurando, quando muito, mero aborrecimento; e que a autora possui outros apontamentos preexistentes em cadastros de proteção ao crédito. A autora apresentou réplica em 05/04/2026 (Id. 235716675), impugnando todas as preliminares, contestando a eficácia probatória dos documentos juntados pelo réu e reiterando os fundamentos da inicial, com pedido de julgamento totalmente procedente. Na audiência de instrução e julgamento de 26/05/2026 (Id. 241396580), colheu-se o depoimento pessoal da autora, conforme gravação. Ao final, a advogada da autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e à réplica; a advogada do réu apresentou alegações finais remissivas à contestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como pré-requisito para o ajuizamento da demanda que, no caso, era imprescindível para a solução da controvérsia, já que a autora alega que a anotação no SCR é indevida ante a ausência de autorização específica e de prévia notificação, ao passo que o réu sustenta a regularidade dos lançamentos com amparo em vínculo contratual. Há interesse de agir, porquanto os provimentos são necessários na medida em que a parte requerida apresenta resistência às pretensões; logo, sem a intervenção judicial, não se poderá alcançar o que se pede. Os provimentos também são úteis, pois trarão benefícios à parte autora. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil é a instituição que realizou os lançamentos no SCR/BACEN, sendo, portanto, o agente diretamente responsável pela inserção das informações discutidas nos autos. O fato de a dívida ter sido cedida à empresa Ativos S.A. em 02/12/2025 não retira do réu a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona anotações historicamente inseridas sob sua responsabilidade. A cessão de crédito transfere os direitos creditórios, não a responsabilidade pelos atos praticados antes de sua efetivação. Afasta-se, assim, a extinção do feito nos termos pleiteados. Passo, assim, a analisar o cerne da controvérsia. Cinge-se a controvérsia em saber se a inscrição do nome da parte autora no SCR foi indevida e se, em razão disso, o demandado deve ser responsabilizado civilmente por danos morais, bem como compelido a excluir as informações do sistema. Consoante informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. As pessoas físicas e jurídicas com registro no SCR não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Dessa forma, a existência desses registros financeiros, por si só, não representa cadastro negativo ou desabono — diversamente dos apontamentos realizados nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa —, mas tem o condão somente de fornecer informações para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, propiciando o intercâmbio de dados. Trata-se, em síntese, de banco de dados de cunho administrativo, com publicidade reduzida e controlada, cujo acesso pelas instituições financeiras depende de autorização do próprio titular. Esse entendimento encontra ressonância na linha recente da jurisprudência pátria. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o processo nº 1029422-06.2024.8.26.0602, decidiu que a inclusão do nome de um cliente no SCR não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, reforçando que o sistema possui natureza informativa e não restritiva, pois apenas compartilha informações financeiras entre instituições autorizadas, sem exposição pública indevida. Este juízo corrobora o entendimento de que o SCR não se equipara a cadastros privados de inadimplentes, pois tem finalidade pública e regulatória, e que o envio de informações ao Banco Central constitui dever legal das instituições financeiras, embora tenha ciência de entendimento divergentes. A questão da licitude do sistema de avaliação de risco de crédito restou superada em pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.419.697/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 710), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocórrencia de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocórrencia de dano moral “in re ipsa”. 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.) Assim, o abuso no exercício desse direito apenas estaria configurado nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como na de recusa indevida de crédito ao consumidor pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, circunstâncias sobre as quais não se observa ocorrência no caso em tela. Com efeito, a tese deduzida na inicial sequer nega a existência ou a validade do contrato de cartão de crédito celebrado com o réu, tampouco a legitimidade do débito em si. A pretensão autoral resume-se a impugnar: (i) a ausência de autorização específica para acesso e lançamento de informações no SCR; (ii) a ausência de prévia notificação; e (iii) a impossibilidade de manutenção de informações de dívida vencida no sistema. Não há controvérsia, portanto, sobre a existência e a validade da relação contratual subjacente, nem sobre o inadimplemento que originou a transferência da dívida para prejuízo em 06/06/2016, no valor de R$ 658,92 (Id. 235644916). Trata-se, assim, de dívida legítima, cujo registro no SCR decorre de obrigação compulsória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central, sendo lícita a inserção em referido cadastro informativo. Nesse sentido, a Resolução CMN nº 5.037/2022, que regula o SCR, estabelece expressamente a obrigatoriedade de remessa mensal das informações sobre operações de crédito pelas instituições financeiras ao Banco Central. Não há, portanto, qualquer margem de discricionariedade para que a instituição financeira deixe de informar operações de crédito preexistentes. Os dados permanecem no sistema mesmo após a quitação da dívida, reforçando o caráter histórico e informativo do SCR. A autora não demonstrou qualquer irregularidade nos dados constantes do SCR — não há impugnação à existência do contrato de cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA, nem ao valor da dívida transferida para prejuízo, nem ao período do inadimplemento. Tampouco comprovou prejuízo concreto derivado das anotações. Limitou-se a informar, na exordial, que teve uma compra negada em estabelecimento comercial, sem qualquer elemento probatório concreto que respalde a alegação. Não há nos autos prova de negação efetiva e documentada de crédito diretamente imputável aos registros questionados, pois, inclusive, em sede de audiência informou uma suposta negativa de consorcio, sem qualquer comprovação, mas que, de todo modo, sequer se adequa a informação de caráter excessivo contida na inicial em que narra que restou impossibilitada de comprar alimentos para sua família. Vale registrar, ainda, que o próprio STJ expressamente se manifestou acerca da desnecessidade de consentimento por parte do consumidor na utilização do referido sistema de informações. O que não se admite é a não prestação de esclarecimento acerca das fontes dos dados considerados e das informações pessoais valoradas, circunstância que, nos presentes autos, não foi provada ter sido recusada pela instituição financeira. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. REGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inclusão e manutenção indevida de informações no SCR do Banco Central. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a inclusão e a manutenção das informações no SCR pela instituição financeira foram lícitas; e (ii) estabelecer se o registro realizado gera danos morais. III. Razões de decidir: 3. O SCR possui caráter reservado, sendo regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que exige das instituições financeiras o registro obrigatório de operações de crédito. O débito indicado no sistema foi comprovado pela documentação apresentada pelo réu. Manutenção da informação que respeitou os critérios previstos na regulamentação aplicável e não extrapolou os limites temporais estabelecidos pelo Banco Central, não configurando qualquer afronta à LGPD. 4. O SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes, tratando-se de banco de dados de caráter administrativo, com publicidade reduzida e controlada, e de obrigatória utilização pela instituição financeira, o que impede que seu uso configure dano moral in re ipsa. Não houve conduta ilícita do réu nem evidências de que o registro no SCR tenha causado violação à honra, à moral ou à dignidade da autora, o que afasta a indenização por dano moral pretendida. 5. A imposição das verbas sucumbenciais à autora é devida, uma vez que o réu não deu causa ao ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo: 6. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020174920248260099 Bragança Paulista, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/02/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Anotação de débito em sistema SCR do Banco Central. Dívida existente e exigível à época da anotação. Ausência de anotação após a realização de acordo. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais na qual o autor alega que o réu mantém anotação de dívida constituída há mais de oito anos e já renegociada no sistema SCR do Banco Central. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso do autor. II. Questão em discussão: O sistema SCR é de supervisão bancária administrado pelo Banco Central e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. A remessa de dados pertinentes às operações bancárias é obrigatória, nos termos da Resolução do CMN nº 4.571/17, configurando cumprimento de dever legal pelo recorrido. A dívida do recorrente existia e era exigível à época da anotação. O fato de o recorrente ter firmado acordo de renegociação do débito e estar em dia com o pagamento das parcelas do acordo não altera o histórico de inadimplência registrado no SCR. Informações sobre o histórico de inadimplência do recorrente não foram publicizadas pelo recorrido. Recorrente não comprovou que teve financiamento negado em razão da anotação da dívida. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10153867720238260477 Praia Grande, Relator.: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 10/02/2026, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE DADOS AO SISTEMA SCR/BACEN. CARÁTER INFORMATIVO DO REGISTRO E NÃO RESTRITIVO. REGISTRO SEM CARÁTER DESABONADOR. NÃO DEMONSTRADO ABALO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE DANO MORAL COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009945874 RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). LEGALIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da informação de inadimplência no sistema SCR e improcedente o pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O SCR possui natureza administrativa e finalidade de supervisão e gestão de risco de crédito, não se confundindo com os cadastros restritivos (SPC e SERASA), sendo de caráter reservado e de consulta restrita a instituições financeiras e ao próprio consumidor. O encaminhamento de informações sobre operações de crédito é obrigatório às instituições financeiras, conforme arts. 3º e 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022. No caso concreto foi comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento de parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito, sendo o registro da dívida no SCR no período do inadimplemento legítimo e não constitui abuso de direito. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré provido para julgar a ação improcedente. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10203476320258260001 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 23/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/02/2026) CONTRATO BANCÁRIO - Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais, discutindo cadastro de débito no Sistema de Informação de Crédito (SCR) – Demanda julgada improcedente – A questão consiste em determinar se há obrigação de atualização do cadastro após a quitação da dívida – As anotações no SCR ocorreram de forma lícita, pois o débito existia e foi quitado posteriormente – O Banco Central orienta que o histórico de crédito não é excluído após a regularização da dívida, apenas as posições futuras são alteradas – Ação julgada improcedente – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11983117120248260100 São Paulo, Relator.: Rogério Danna Chaib, Data de Julgamento: 09/10/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) No que se refere à alegada ausência de prévia notificação, convém assinalar que o SCR é sistema de cadastro de cunho meramente administrativo, de obrigatório preenchimento pelas instituições financeiras, o que, ao menos em princípio, dispensaria a prévia comunicação individualizada ao consumidor acerca de cada registro. A notificação a que alude o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 deve ser compreendida como a comunicação geral ao cliente de que seus dados de operações de crédito serão registrados no sistema — comunicação esta que habitualmente se dá no próprio instrumento contratual de adesão ao cartão, mediante cláusula específica. Com efeito, o réu juntou aos autos as Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A. (Ids. 235644922/235644923), indicando, por exemplo, que o item 22.11 das cláusulas gerais prevê expressamente a autorização para consulta e envio de dados ao SCR/BACEN. Nesse contexto, a existência de cláusula contratual que previamente comunica ao cliente o registro de seus débitos e operações de crédito junto ao SCR cumpre o dever de cientificação prévia, afastando a alegação de irregularidade por ausência de notificação. Ainda que se entendesse de forma diversa — equiparando o SCR a cadastro restritivo de crédito —, a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de proceder à referida notificação ao consumidor, o que, no caso concreto, seria de incumbência do Banco Central, e não da instituição financeira ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIANIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentado na alegação de anotação indevida no SCR sem notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A anotação no SCR, mesmo sem notificação prévia, não configura ato ilícito quando há regularidade do débito, conforme jurisprudência consolidada. 4. A responsabilidade pela notificação prévia é atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira, conforme a Súmula 359 do STJ. 5. O descumprimento da Resolução n. 5.037/2022 do BACEN é considerado mera infração administrativa, não gerando efeitos jurídicos na esfera cível que autorizem a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A anotação no SCR sem notificação prévia não configura ato ilícito. 2. A responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor do cadastro. 3. O descumprimento da Resolução n. 5.037/2022 do BACEN é mera infração administrativa.” (TJSC, Apelação n. 5015751-08.2025.8.24.0038, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09/09/2025) Ademais, impende consignar que, mesmo para os que entendem que a ausência de prévia notificação tornaria irregular o registro no SCR, atribuindo à instituição financeira essa responsabilidade, o dano moral não se presume, devendo ser demonstrado concretamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A ausência de prévia notificação torna irregular o registro no SCR, impondo à instituição financeira o dever de cancelar a inscrição, mas não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de inscrição indevida, o que não ocorreu no caso, pois a parte autora não impugnou especificamente o débito inscrito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia torna irregular o registro no SCR, impondo à instituição financeira o dever de cancelar a inscrição, mas não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de inscrição indevida. (Apelação Cível, Nº 50016205420258214001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 21/11/2025) É precisamente o que se verifica no caso concreto. A autora não negou a existência do contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco do Brasil, nem refutou especificamente a dívida que originou o lançamento no SCR. Limitou-se a questionar aspectos formais do registro, sem, contudo, demonstrar que as informações constantes do sistema eram incorretas, inexistentes ou que o débito já havia sido regularizado à época do ajuizamento. Inexistindo, portanto, ilicitude na conduta do réu e não havendo prova de dano concreto à honra, à dignidade ou ao crédito da autora diretamente imputável aos registros questionados, não há que se falar em responsabilização civil por danos morais. Há elementos nos autos, ainda, que indicam a existência de outras anotações preexistentes em cadastros de proteção ao crédito em nome da autora, conforme documentação juntada pelo réu (Id. 235644916 - embora não haja documento oficial acostado, a autora não contraditou em sede de réplica). Mesmo que se admitisse a equiparação do SCR a cadastro restritivo — tese que se afasta pelas razões expostas —, a existência de inscrições legítimas preexistentes afastaria a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que: (a) o SCR é sistema informativo de cunho administrativo, de alimentação compulsória pelas instituições financeiras, que não se confunde com os cadastros restritivos de crédito; (b) as informações inseridas no sistema correspondiam a débito legítimo e existente; (c) o contrato de adesão ao cartão de crédito continha cláusula prevendo o envio de dados ao SCR, cumprindo o dever de informação; (d) a ausência de notificação individualizada, quando configurada, é mera infração administrativa e não gera, por si só, dano moral indenizável; e (e) a autora não demonstrou prejuízo concreto derivado dos registros. Ausentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal exigidos para a responsabilização civil, os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes em sua totalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposicião de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, na hipótese de apelação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se. P. R. I. MORENO, 26 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito