Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001158-79.2026.8.17.8231 AUTOR(A): CRISTIANO RODRIGO CINTRA DE ANDRADE RÉU: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CRISTIANO RODRIGO CINTRA DE ANDRADE, em face de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Narrou a parte requerente que, em 23 de agosto de 2023, aderiu a contrato de consórcio administrado pela empresa ré, referente ao Grupo 000577, Cota 01, para aquisição de bem móvel (caminhão) no valor de R$ 1.236.000,00. Sustenta que, após efetuar o pagamento de diversas parcelas que totalizaram o montante de R$ 34.042,26, optou por desistir do negócio jurídico. Ao solicitar a restituição dos valores vertidos, foi informado pela demandada que lhe seria devolvida a quantia de apenas R$ 9.876,93, o que representaria retenção de aproximadamente 70% do total pago. Alega que tal retenção é manifestamente abusiva e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito da administradora. Assim, dentre os pedidos consta: (i) o reconhecimento da nulidade da cláusula penal por sua abusividade; (ii) a condenação da ré à devida restituição dos valores pagos, com a aplicação de retenção em patamar justo e legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a competência desta Justiça para o processamento e julgamento da presente demanda, notadamente sob o prisma do valor da causa. Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, possuem sua competência material delimitada pelo artigo 3º do referido diploma, que estabelece o teto de 40 (quarenta) salários mínimos para o valor da causa. Transcrevo o dispositivo: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; No caso, embora a parte autora tenha atribuído à causa valor correspondente à soma de suas pretensões condenatórias, a análise da petição inicial revela que o cerne da controvérsia reside na rescisão de contrato de consórcio e nos seus consectários. O pedido de restituição de valores pagos, decorrente da desistência do consorciado, pressupõe a dissolução do vínculo contratual estabelecido entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa, dispondo de forma expressa sobre ações que versam sobre a existência, validade ou rescisão de negócios jurídicos. Vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Da análise dos autos, extrai-se que o contrato de consórcio ao qual o autor aderiu, conforme documento de "Solicitação de Adesão", tem como objeto bem cujo valor de referência é de R$ 1.236.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil reais). A pretensão autoral, ao buscar a devolução das parcelas pagas em razão da sua retirada do grupo, tem como pano de fundo a rescisão deste vultoso contrato. Portanto, o proveito econômico perseguido não se limita à mera devolução de valores ou à indenização pleiteada, mas abrange a própria desconstituição do negócio jurídico principal. Nesse diapasão, o valor da causa, para fins de aferição da competência, deve corresponder ao valor do contrato cuja rescisão se pretende, nos exatos termos do inciso II do artigo 292 do CPC. O valor de R$ 1.236.000,00 excede, de forma manifesta e incontornável, o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Trata-se, pois, de incompetência absoluta em razão do valor da causa, impedindo este Juízo de prosseguir na análise do mérito da demanda, cujo valor do contrato, afasta a sua compatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Ante ao exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se somente o autor. Cancele-se a audiência una. Interposto recurso inominado, cite-se e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Ressalto que apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor. Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição. O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença. De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco) publicada no DJe de 18/12/2023, aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator. Assim, cumpridas as diligências acima, os autos devem ser remetidos ao Colégio Recursal independentemente de juízo de admissibilidade por este juizado. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado