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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0001917-58.2026.8.17.8226

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0001917-58.2026.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001917-58.2026.8.17.8226 EXEQUENTE: URQUIZA TAVARES E FREIRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): LUCIANA MOREIRA DE SOUSA CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente no bojo da presente execução de título extrajudicial. Nesse contexto, tenho que a desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte autora, desde, porém, que o manifeste de forma expressa ou através de representante (advogado) poderes para desistir. In casu, tais requisitos restam atendidos. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiza(a) de Direito