Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009790-05.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do iseguinte trecho do Ato Judicial de ID 227532095 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MARCELO DE MEDEIROS ROMUALDO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 97839237), a parte Autora narra que o Réu celebrou um contrato de "Crédito Unificado Soluções – Modalidade Eletrônico", operação nº 1817000011170320614, em 27 de julho de 2021, por meio do qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 233.032,42. O pagamento foi pactuado em 72 parcelas mensais de R$ 6.562,36. Alega o Autor que o Réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente. O débito, atualizado até 31 de janeiro de 2022, totalizava R$ 280.504,12, conforme planilha de cálculos anexada (ID 97839837). Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento para que o Réu pague a quantia mencionada no prazo de 15 dias ou apresente embargos, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial, com a consequente condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do Réu nos endereços constantes nos autos, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 109465821, 109465826, 117791560, 135863796, 185162145), foi deferido o pedido de citação por edital (ID 200336485). O edital de citação (ID 201141094) foi devidamente publicado. Decorrido o prazo sem manifestação do Réu, conforme certificado (ID 212054300), foi-lhe nomeado Curador Especial para atuar em sua defesa, encargo exercido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 213217014). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 214139851). Em sua defesa, requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, com base na prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou de forma genérica todos os fatos narrados na petição inicial, tornando-os controvertidos e transferindo ao Autor o ônus de prová-los. Pediu, ao final, o acolhimento dos embargos para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com a condenação do Autor nos ônus da sucumbência. A parte Autora apresentou impugnação aos embargos (ID 217699513), sustentando a validade da citação por edital, uma vez que foram esgotados os meios para localização do Réu. No mérito, defendeu que os documentos que instruem a inicial são hábeis para comprovar a existência do crédito e que a negativa geral apresentada pelo Curador Especial não é suficiente para desconstituir a dívida. Requereu a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da questão processual pendente, qual seja, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, em favor do réu nos Embargos Monitórios (ID 214139851). A nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital gera uma presunção de hipossuficiência econômica, uma vez que o demandado não foi localizado para integrar a lide e, por consequência, não teve a oportunidade de comprovar sua situação financeira. Tal presunção, aliada à atuação da Defensoria Pública, instituição vocacionada à defesa dos necessitados, autoriza o deferimento do pleito. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. A presente Ação Monitória visa à obtenção de um título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta seu pedido em um contrato de "Crédito Unificado Soluções" e nos documentos que demonstram a disponibilização do crédito e a subsequente inadimplência do réu. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que, em conjunto, se enquadram perfeitamente nessa definição, sendo aptos a embasar o procedimento monitório. A defesa do réu, exercida por meio de Curador Especial, foi apresentada por negativa geral. Tal modalidade de contestação, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial. Contudo, não exime a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. A controvérsia, portanto, reside em verificar se as provas produzidas pelo autor são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito, o inadimplemento e a correção do valor cobrado. A análise detida do conjunto probatório leva à conclusão de que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A Ficha Cadastral (ID 97839841) comprova a existência de relação jurídica entre as partes, identificando o réu MARCELO DE MEDEIROS ROMUALDO, portador do CPF 084.071.654-09, como cliente da instituição financeira. O ponto central da controvérsia, referente à efetiva disponibilização do crédito, é dirimido pelo Extrato Bancário (ID 97839833). Nele, verifica-se de forma inequívoca o lançamento de um crédito na conta corrente do réu, em 27 de julho de 2021, no valor exato de R$ 233.032,42, sob a rubrica "LANCAMENTO A CREDITO", com a descrição "1817.320000011170.32.1063", que corresponde ao número da operação informada na petição inicial. Este documento, por si só, constitui prova escrita robusta da obrigação assumida pelo réu, pois demonstra que ele efetivamente recebeu e se beneficiou do valor mutuado, validando a contratação realizada por meio eletrônico. A inadimplência e a evolução do débito são demonstradas pela Planilha de Cálculos (ID 97839837). O documento parte do valor total financiado de R$ 247.942,80, que inclui o principal acrescido de seguro e IOF, e detalha a composição do saldo devedor de R$ 280.504,12 na data de 31 de janeiro de 2022. A planilha especifica as parcelas vencidas e não pagas a partir de setembro de 2021, com a aplicação dos encargos moratórios pactuados, como juros contratuais, juros de mora e multa. A defesa por negativa geral não trouxe qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a correção dos cálculos apresentados, como a prova de pagamento parcial ou a alegação de cobrança de encargos abusivos. Dessa forma, a prova documental apresentada pelo autor é coerente, robusta e suficiente para comprovar a existência da dívida. A negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual do Curador Especial, não tem o poder de, por si só, desconstituir um direito devidamente comprovado nos autos. Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a consequente rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 280.504,12 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2026. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009790-05.2022.8.17.2001