Ementa
Danilo Bezerra da Silva, OAB/PE 28.957. Tratando-se de depósito voluntário realizado pela própria executada, e estando o título executivo transitado em julgado, a obrigação encontra-se satisfeita no tocante a esse montante. Determino, pois, a expedição de alvará de levantamento em favor de RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA, OAB/PE 28.957, CPF 061.614.354-03, no valor de R$ 13.239,71, e seus acréscimos legais, referente ao depósito de ID 116884563, a título de honorários sucumbenciais, nos termos requeridos na petição de Id. 233927437. Satisfeita integralmente a obrigação objeto desta execução, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ressalvo que o valor de R$ 30.985,09 depositado pela executada na ação principal (0089678-57.2021.8.17.2001) a título de honorários sucumbenciais remanescentes não é objeto deste feito e não pode ser apreciado nesta sede. Para sua liberação, deverá o credor promover, naquele processo, o cumprimento definitivo de sentença ou, se já satisfeitos os requisitos, requerer diretamente a expedição de alvará, observadas as regras procedimentais próprias. Expeça-se o alvará. Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068948-88.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239857874, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 232537765, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de honorários sucumbenciais ao fundamento de que o feito tramitava em fase de cumprimento provisório, sem notícia de trânsito em julgado da condenação. O embargante aponta omissão relevante: o trânsito em julgado da ação principal (0089678-57.2021.8.17.2001) já havia ocorrido desde 09/05/2024, conforme certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2485283/PE, em que a própria executada havia interposto agravo em recurso especial e posteriormente desistido do agravo interno, tendo sido a desistência homologada pela Ministra Nancy Andrighi em 15/04/2024, com posterior certificação do trânsito e baixa dos autos ao Tribunal de origem. Os embargos são acolhidos com efeitos infringentes. Com efeito, a premissa sobre a qual se fundou o indeferimento — ausência de trânsito em julgado — não corresponde à realidade dos autos. Ocorrido o trânsito em julgado em 09/05/2024, o cumprimento provisório então em curso converteu-se automaticamente em definitivo, cessando as restrições impostas pelo art. 520 do CPC ao levantamento de numerário. A omissão é, portanto, real e determinante para o desfecho do pedido, justificando a reforma da decisão embargada. Reformo, assim, a decisão de ID 232537765 para reconhecer que o presente feito tramita em fase de cumprimento definitivo de sentença desde 09/05/2024, data em que se certificou o trânsito em julgado da condenação. Nesse contexto, verifico que a executada Sul América Companhia de Seguro Saúde realizou o depósito judicial de R$ 13.239,71 (ID 116884563) a título de pagamento parcial dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, Dr. Radamez Danilo Bezerra da Silva, OAB/PE 28.957. Tratando-se de depósito voluntário realizado pela própria executada, e estando o título executivo transitado em julgado, a obrigação encontra-se satisfeita no tocante a esse montante. Determino, pois, a expedição de alvará de levantamento em favor de RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA, OAB/PE 28.957, CPF 061.614.354-03, no valor de R$ 13.239,71, e seus acréscimos legais, referente ao depósito de ID 116884563, a título de honorários sucumbenciais, nos termos requeridos na petição de Id. 233927437. Satisfeita integralmente a obrigação objeto desta execução, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ressalvo que o valor de R$ 30.985,09 depositado pela executada na ação principal (0089678-57.2021.8.17.2001) a título de honorários sucumbenciais remanescentes não é objeto deste feito e não pode ser apreciado nesta sede. Para sua liberação, deverá o credor promover, naquele processo, o cumprimento definitivo de sentença ou, se já satisfeitos os requisitos, requerer diretamente a expedição de alvará, observadas as regras procedimentais próprias. Expeça-se o alvará. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Recife, 13 de maio de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 2" RECIFE, 25 de maio de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068948-88.2022.8.17.2001