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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0001208-34.2024.8.17.2910

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0001208-34.2024.8.17.2910
Inteiro teor

Ementa

à extinção definitiva do feito. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. A realização de acordo pelas partes é medida que deve ser fomentada pelo Poder Judiciário, porquanto representa, concomitantemente, a expressão da solução célere e pacífica da lide, pondo fim a qualquer litígio, sedimentando, de forma mais efetiva, o aspecto sócio-filosófico do conceito de Justiça, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, HOMOLOGO a transação extrajudicial, nos termos contidos no documento de ID 215371952, celebrada entre as partes supramencionadas, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, estas deverão ser suportadas pela parte executada, conforme expressamente pactuado na cláusula 6ª do instrumento de acordo e em observância ao art. 90, § 2º, do CPC. Ressalto ser inaplicável, na espécie, a dispensa do pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do mesmo diploma, uma vez que a presente transação ocorre após a prolação da primeira sentença homologatória nos autos (ID 204305012). No que tange aos honorários advocatícios, verifico que as partes também transacionaram a respeito, devendo ser cumprido o que foi estipulado no acordo, não havendo, portanto, condenação a este título na presente sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001208-34.2024.8.17.2910 EXEQUENTE: GRENDENE S A EXECUTADO(A): JADIELSON FERREIRA DE MELO SAPATARIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238287606, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GRENDENE S/A contra JADIELSON FERREIRA DE MELO SAPATARIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o descumprimento de acordo anteriormente homologado, as partes noticiaram a celebração de nova composição extrajudicial e solicitaram a homologação da tratativa, segundo os termos contidos na petição de ID 215371950 e no instrumento de ID 215371952, visando à extinção definitiva do feito. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. A realização de acordo pelas partes é medida que deve ser fomentada pelo Poder Judiciário, porquanto representa, concomitantemente, a expressão da solução célere e pacífica da lide, pondo fim a qualquer litígio, sedimentando, de forma mais efetiva, o aspecto sócio-filosófico do conceito de Justiça, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, HOMOLOGO a transação extrajudicial, nos termos contidos no documento de ID 215371952, celebrada entre as partes supramencionadas, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, estas deverão ser suportadas pela parte executada, conforme expressamente pactuado na cláusula 6ª do instrumento de acordo e em observância ao art. 90, § 2º, do CPC. Ressalto ser inaplicável, na espécie, a dispensa do pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do mesmo diploma, uma vez que a presente transação ocorre após a prolação da primeira sentença homologatória nos autos (ID 204305012). No que tange aos honorários advocatícios, verifico que as partes também transacionaram a respeito, devendo ser cumprido o que foi estipulado no acordo, não havendo, portanto, condenação a este título na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. LAJEDO, data da assinatura eletrônica. Rennatha Pereira Xavier Pinto Juíza Substituta". LAJEDO, 25 de maio de 2026. KELLY PRISCILLA TAVARES DE MENEZES ALENCAR Diretoria Regional do Agreste