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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0135673-88.2024.8.17.2001

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0135673-88.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão responsável por dar provimento à apelação interposta por particular, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ressalva quanto à expedição de RPV ou precatório, que deverá aguardar o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. O embargante alega omissões no acórdão com relação aos seguintes quesitos: a) a matéria ainda está sub judice, pois a ação coletiva (NPU 0038091-59.2022.8.17.2001) não transitou em julgado; b) o tema foi afetado à Repercussão Geral no STF (Tema 1308), que trata da aplicação do piso nacional aos professores temporários; c) o cumprimento provisório pode gerar ônus desnecessário à Administração Pública e ao Judiciário, com a movimentação de milhares de ações individuais; d) o art. 535, §3º, do CPC/2015 só permite execução provisória de parcela incontroversa, o que não se aplica ao caso; e) a jurisprudência do STJ veda execução provisória contra a Fazenda Pública em casos de valores controversos. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinada tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, destacando que o cumprimento provisório encontra respaldo no art. 520 do CPC, sendo admissível desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 6. A alegação de omissão quanto ao art. 535, §3º, do CPC não prospera, pois o dispositivo trata da fase de expedição de precatório, expressamente ressalvada no acórdão, o qual condicionou a sua expedição ao trânsito em julgado do feito principal. 7. Quanto ao art. 100 da Constituição Federal, igualmente não há omissão. O acórdão embargado respeitou o regime constitucional de pagamentos, ao vedar a expedição de RPV/Precatório antes do trânsito em julgado, preservando, portanto, a higidez das finanças públicas e a previsibilidade orçamentária. 8. A pendência do Tema 1308/STF não impede o cumprimento provisório, conforme entendimento consolidado de que recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.029, §5º, do CPC). 9. Mesmo com a finalidade de prequestionar a matéria, isso, por si só, não acarreta o provimento dos Embargos de Declaração, mas tão somente na inclusão no acórdão dos elementos que o embargante suscitou com essa finalidade, conforme expressa previsão nesse sentido realizada pelo art. 1.025 do pergaminho processual. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade. ACÓRDÃO –

Dados do julgamento

Acórdão

2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.