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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0076568-83.2024.8.17.2001

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0076568-83.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANEIDE FERREIRA DE ANDRADE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 12 (doze) meses de licença especial não usufruída, referente ao 1º e 2º decênios de serviço prestado pela autora; b) DETERMINAR que o valor da indenização seja calculado com base na última remuneração percebida pela autora na atividade (mês anterior à aposentadoria), fixando-se a condenação no valor histórico de R$ 67.419,72 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Quanto à atualização monetária, ressalto a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outr

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0076568-83.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): SILVANEIDE FERREIRA DE ANDRADE ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária de Procedimento Comum (posteriormente declinada para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública) ajuizada por SILVANEIDE FERREIRA DE ANDRADE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 81.164,52, correspondente à conversão de duas licenças especiais (1º e 2º decênios) não gozadas. A autora alega, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada e que, durante o serviço ativo, adquiriu o direito a duas licenças especiais (1º e 2º decênios). Afirma que não usufruiu das referidas licenças, tampouco as utilizou para contagem em dobro para fins de inatividade. Relata que seu requerimento administrativo para pagamento em pecúnia foi indeferido pela corporação. Sustenta que a negativa configura enriquecimento ilícito do Estado, invocando os Temas 635 do STF e 1.086 do STJ, e defende que o cálculo da indenização deve ter como base o soldo de sua graduação atual (2º Sargento). O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu decisão declinando da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos (id. 177337509). Os réus apresentaram defesa conjunta (id. 197895378), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, visto que a autora passou para a inatividade em junho de 2019 e ajuizou a ação apenas em julho de 2024. No mérito, sustentaram a ausência de provas do direito alegado, a necessidade de requerimento administrativo prévio e a vedação legal imposta pela EC Estadual nº 16/1999. Defenderam a inaplicabilidade dos precedentes dos Tribunais Superiores ao caso. Subsidiariamente, impugnaram os cálculos da autora, afirmando que a base de cálculo deve ser a última remuneração na ativa (3º Sargento), o que resultaria no montante de R$ 67.419,72, apontando um excesso de R$ 13.744,80. A autora apresentou manifestação à contestação (id. 199681436), rechaçando a tese de prescrição sob o argumento de se tratar de relação de trato sucessivo. Apontou a existência de prova documental do indeferimento administrativo anexada aos autos e reiterou os fundamentos jurídicos da inicial, destacando a jurisprudência favorável do TJPE sobre o tema. É o relatório. Inicialmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em apreço, a demandante colacionou aos autos contracheques (id. 176641711) que demonstram a percepção de rendimentos líquidos módicos (em torno de R$ 3.706,45). Inexistindo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, e não havendo impugnação específica por parte dos réus, acolho o pedido e defiro a gratuidade judiciária à autora. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelos réus. O Estado alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/32), pois a autora passou para a inatividade em 29/06/2019 e ajuizou a ação apenas em 23/07/2024. A jurisprudência pacificada do STJ (Tema 516) estabelece que o termo inicial (a quo) da prescrição quinquenal para conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria. Contudo, no caso dos autos, verifica-se a ocorrência de causa suspensiva. A autora formulou requerimento administrativo (Processo SEI nº 3900037268.002406/2024-71), o qual foi indeferido e publicado em 03/07/2024. Consoante entendimento extraído do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a decisão final. Como o requerimento foi feito antes de consumados os 5 anos e a ação foi ajuizada logo após o indeferimento (23/07/2024), a prescrição não se consumou. Rejeito, portanto, a prejudicial. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a determinar se a autora, servidora pública estadual inativa, possui o direito à conversão em pecúnia de licenças especiais (licenças-prêmio) não usufruídas enquanto estava na ativa, referentes ao primeiro e segundo decênios de serviço, bem como se preencheu os requisitos temporais para a aquisição de tais direitos. O Estado de Pernambuco sustenta a impossibilidade do pleito com fulcro no art. 131, § 7º, inciso III, da Constituição Estadual, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 16/1999, que vedou expressamente a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Argumenta, ainda, que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o gozo do benefício, tampouco que este tenha sido indeferido por necessidade imperiosa do serviço. Contudo, a tese defensiva encontra-se superada pela jurisprudência pacífica e vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), firmou o entendimento de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de direitos de natureza remuneratória não gozados em indenização pecuniária, sob o fundamento basilar da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.086 - REsp 1.854.662/CE), consolidou a tese de que o servidor faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante sua atividade funcional, revelando-se prescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo ou de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço. A ratio decidendi desses precedentes é clara: se o servidor permaneceu em efetivo exercício durante o período em que a lei lhe assegurava o direito ao afastamento remunerado, a Administração Pública beneficiou-se de sua força de trabalho. Com a passagem do servidor para a inatividade, torna-se impossível o gozo in natura do benefício. Assim, a obrigação de fazer (conceder a licença) converte-se automaticamente em obrigação de dar (indenizar), sob pena de o Estado locupletar-se ilicitamente do trabalho alheio. A legislação estadual (EC nº 16/1999), por sua vez, não tem o condão de afastar o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, aplicável a toda a Administração Pública. Superada a questão de direito, cumpre analisar a questão fática controvertida: o preenchimento do requisito temporal para a aquisição das licenças pleiteadas e a base de cálculo aplicável. Restou incontroverso nos autos – e devidamente atestado pela Administração Pública no próprio indeferimento administrativo colacionado aos autos (Boletim da PMPE - Aditamento SEI 52622451, id. 176641718, pág. 77) – que a autora adquiriu o direito à licença especial referente ao 1º e 2º decênios e não os usufruiu enquanto estava na ativa, tampouco os utilizou para contagem em dobro. Desta feita, a pretensão autoral merece acolhimento quanto ao direito à indenização. No que tange à impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado, assiste razão ao ente público. A autora utilizou como base de cálculo o soldo de sua graduação atual na inatividade (2º Sargento). Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a base de cálculo para a indenização é a última remuneração do servidor quando em atividade, não se computando promoções decorrentes exclusivamente da passagem para a inatividade. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO IMPLEMENTADOS ANTES DA ECE Nº 16/99. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO SUPRIDA. ACLARATÓRIOS DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDOS E EMBARGOS AUTORAIS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 3. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório. 4. Aclaratórios do ente público improvidos e embargos autorais providos, com efeitos modificativos, no sentido de determinar a não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de licença-prêmio ao demandante, bem como para esclarecer que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório. 5. Decisão unânime. (TJ-PE - EMBDECCV: 00060984820038170001, Relator.: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Conforme a Portaria FUNAPE Nº 3262 (id. 197900396) e a Ficha Financeira do Ano Base 2019 (id. 197900397), a autora foi promovida a 2º Sargento no ato de sua transferência para a reserva, sendo sua última remuneração na ativa no posto de 3º Sargento (Soldo de R$ 4.950,05 + Abono de R$ 668,26, totalizando R$ 5.618,31 mensais). Portanto, acolho a impugnação aos cálculos para fixar a condenação no valor histórico de R$ 67.419,72 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), correspondente aos 12 (doze) meses de licença especial não gozados, calculados com base na última remuneração percebida na atividade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANEIDE FERREIRA DE ANDRADE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 12 (doze) meses de licença especial não usufruída, referente ao 1º e 2º decênios de serviço prestado pela autora; b) DETERMINAR que o valor da indenização seja calculado com base na última remuneração percebida pela autora na atividade (mês anterior à aposentadoria), fixando-se a condenação no valor histórico de R$ 67.419,72 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Quanto à atualização monetária, ressalto a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tatiana C. B. Salgado Juíza de Direito