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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0140946-48.2024.8.17.2001

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0140946-48.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tratando-se de direitos disponíveis, observadas as formalidades legais, sem vícios ou defeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e 924, III, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação efetuada entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas partes. Custas conforme acima fundamentado. Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva. Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2º, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2016, para sua devida execução. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140946-48.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234635107 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Tendo em vista o teor da petição de ID 227969435, este Juízo iniciou o procedimento de bloqueio online de valores na modalidade "teimosinha". Ocorre que, enquanto tramitava a "teimosinha", as partes protocolaram minuta de acordo, informando que transacionaram quanto ao objeto da lide, mediante concessões mútuas, pondo fim ao litígio. Terminaram requerendo a homologação do acordo celebrado. Brevemente relatados. DECIDO. As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas. Comprovada a capacidade postulatória e inexistindo vícios de consentimento ou defeitos, só resta ao Magistrado HOMOLOGAR a transação, vez que não atenta contra a norma de ordem pública, como é o caso dos autos. Os valores bloqueados através do Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, serão desbloqueados, em até três dias úteis, na conta da ré, conforme protocolo em anexo. As custas e as taxas judiciária, na medida em que têm natureza jurídica de tributos, não podem ser objeto de transação pelas partes, salvo se já foram recolhidas. Caso contrário, deverão ser pagas, tanto por tanto, por ambas as partes. Sendo a transação realizada em processo de cumprimento de sentença, as do processo de conhecimento devem ser pagas integralmente. Custas remanescentes isentas, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC[1], e art. 18, § 2º, da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas)[2]. Diante do exposto, tratando-se de direitos disponíveis, observadas as formalidades legais, sem vícios ou defeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e 924, III, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação efetuada entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas partes. Custas conforme acima fundamentado. Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva. Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2º, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2016, para sua devida execução. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito MLP" RECIFE, 25 de maio de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140946-48.2024.8.17.2001