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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000320-66.2026.8.17.8222

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0000320-66.2026.8.17.8222
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. (apenas a parte autora, caso não tenha havido citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência, caso designada e pendente nos autos. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000320-66.2026.8.17.8222 AUTOR(A): FERNANDO PEDRO DOS SANTOS FILHO RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Foi intimada a parte autora para fornecer comprovante de seu endereço em Município abrangido pela competência deste Juizado, tendo informado nos autos que não possui comprovante de endereço. Conforme exigência do item 4, da nota técnica 02/2021 (boas práticas para tratamento das demandas agressoras), expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, publicada no DJE de 18/02/2022 (35/2022), cumpre à parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias) em seu nome, não sendo aceitos, como comprovação do domicílio, boletos de pagamento, nem a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. (apenas a parte autora, caso não tenha havido citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência, caso designada e pendente nos autos. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito