Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: [email protected], CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002483-87.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: RISONEIDE TITO ONOFRE TEIXEIRA DEMANDADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação envolvendo as partes acima especificadas em que o demandante afirma que o demandado lhe deve desde setembro de 2023 o valor de r$ 5.200 referente a compras feitas em seu cartão de crédito e o valor de r$ 1200 em espécie emprestado. Na contestação apresentada, o demandado afirma que que a parte demandante diz que ele está em débito com a parte demandante no valor de 5.200 referentes a compras no seu cartão de crédito e o valor de r$ 2.200 de empréstimo em dinheiro. 1.1. Sobre as compras realizadas no cartão de crédito da demandante, o demandado nunca autorizou a utilização do cartão da autora para benefício próprio, não havendo, qualquer documento, recibo ou comprovação de que o relacione com tais despesas com seu nome. Afirma ainda: “1.2. Sobre o empréstimo em espécie no valor de R$ 1.200,00, aconteceu o seguinte: O demandado foi casado com a filha da demandante, e durante esse casamento, o demandado FEZ UM CONSÓRCIO DE CAMINHÃO, SENDO QUE O TAL CONSÓRCIO FOI FEITO EM NOME DA DEMANDANTE, COMO SOGRA, EMPRESTOU APENAS O SEU NOME, E TODOS OS PAGAMENTO FORAM FEITOS PELO DEMANDADO, NO FINAL, FOI FEITO ESTORNO NO VALOR DE R$ 2.400,00, QUE FOI RECEBIDO PELA DEMANDANTE, UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO ESTAVA EM SEU NOME, E SEGUROU O DINHEIRO, QUANDO O GENRO PRECISOU DO DINHEIRO, A DEMANDANTE REPASSOU R$ 1.200,00, ISTO EM ACORDO VERBAL FICOU ACORDADO QUE ESSE VALOR SERIA DESCONTADO DOS R$ 2.400,00, então se alguém tiver que pagar algo para alguém será a demandante, tanto é que o demandado nunca fez questão de cobrar a diferença do valor recebido pela autora, o qual deveria ter repassado o total mas apenas repassou 50% do valor.” Aduz ainda que demandante não comprovou sua alegação, havendo ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ante falta de comprovação por elementos mínimos. Eis termos da audiência: ” Iniciada a audiência, caso não haja advogado(a) devidamente habilitado aos autos, fica desde já advertido(a) o(a)(s) advogado(a)(s) que assistem às partes na presente sessão, do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação através do sistema eletrônico (PJE) no referido processo, em cumprimento ao Enunciado 77 FONAJE. Decorrido o prazo, sem a devida habilitação, fica a Secretaria autorizada em realizar o referido procedimento. Reiterada a possibilidade de conciliação, esta não obteve êxito. Em seguida foi perguntada se as partes trouxeram testemunha (s), responderam que NÃO . A seguir, não foi requerido pelo(a) demandante(s) a juntada documento(s) novo(s). Dada a palavra ao advogado(a)(s) do(a)(s) Demandado(a)(s ) JOSE CARLOS DA SILVA, para falar sobre os documentos já acostados aos autos, este assim se manifestou: Reitera todos os termos da contestação, pugnando pela improcedência total da demanda, haja vista que não restou demonstrado qualquer ato ilícito cometido pelo DEMANDADO, não havendo o que se falar em qualquer tipo de reparação por dano moral e material. Inclusive, à de se observar o conteúdo dos áudios juntados aos Autos , pois os mesmos foram gerados de forma unilateral , sem data especifica do suposto ocorrido e passível da necessidade pericia “ . Após o que, o(a) Demandado(a) JOSE CARLOS DA SILVA, apresentou contestação aos autos ID 189233428 (TRES LAUDAS) e complementação da Contestação após a juntada de novos documentos pela Autora conforme ID 209644154 (DUAS LAUDAS), SEM preliminar, SEM documentos de mérito no bojo da contestação e sem documento de mérito anexo além dos de representação . Dada a palavra ao advogado(a)(s) da(s) parte(s) Demandante para falar sobre os documentos e preliminar(es) apresentado pelo(s) demandado(s) , este(a) assim se manifestou:” deixo de me pronunciar sobre o(s) documento(s) de mérito e preliminar(es) apresentado(s) pela demandada(o)(s) em razão de não possuir conhecimento técnico jurídico para tanto, impugnando-os de forma geral”. Em seguida, o Conciliador passou a tomar o depoimento pessoal do(a) Demandante, que disse; “que reitera os termos da queixa e acrescenta o que segue : que o DEMANDADO era casado com a filha da AUTORA , que teve uma boa convivência com a autora por mais de 20 (anos) , que o RÉU por muitas vezes utilizou os cartões da DEMANDANTE para fazer compras , que as dividas foram pagas em parte e que autora sempre complementava a diferença , que antes mesmo da separação , o RÉU já devia a AUTORA uma importância em torno de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) , que por vezes, por diversa formas cobrou ao DEMANDADO a divida ,mas que não teve êxito , por isso , entrou com a presente demanda” .A seguir, foi dada a palavra ao advogado(a)(s) do(a)(s) Demandado(a)(s), para fazer suas perguntas que disse : “Disse que o AUTOR comprava no cartão e não pagava tudo , que para não sujar o seu nome, a AUTORA pagava todas as compras, que as informações referentes à farmácia, uber , etc., era referente à gastos com a filha da demandante enquanto essa convivia com o AUTOR , que as vezes , a medicação comprada pelo AUTOR era para uso dele , que as vezes não , as compras eram para sua filha, que em relação aos valores cobrados de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) , esses são R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) referente à um empréstimo que a AUTORA fez ao RÉU e que o restante dos valores são alusivos ás compras com os 02 (dois) cartões de credito em nome da DEMANDANTE , que existia um consorcio de um caminhão em nome da DEMANDANTE e que quem pagava esse consorcio era o RÉU , que quando do encerramento do aludido consorcio , o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devolvidos como “sobra” do consorcio ficaram com a DEMANDANTE ,que esse dinheiro foi dado à AUTORA como uma “ gratificação” . Em seguida, o Conciliador passou a tomar o depoimento do(a) Demandado(a), que ao ser perguntado disse: “que de fato foi casado com a filha da DEMANDANTE , que por muitas vezes fez uso do cartão de credito da AUTORA para uso diário próprio e com gastos com a residência , que na maioria das vezes mesmo sem saber o valor exato da dívida, procedia com os pagamentos junto à AUTORA, que ao antes da separação ,sabe que possuía dívida junto ao cartão da AUTORA , mas que não sabia o valor exato, porque a DEMANDANTE nunca dizia o total devido/fatura “. A seguir, foi dada a palavra ao advogado (a)(s) da parte(s) Demandante(s) para fazer suas perguntas ao(s) Demandado(s), que disse: “nada requereu”. Questionada(s) a(s) parte(s) sobre a pretensão de produzir(em) outras provas, respondeu(ram) esta(s) que nada mais havia a requerer. Passou em seguida o Conciliador a proferir o seguinte. DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: :“Remetam-se os autos conclusos para Sentença”. Nada mais havendo, encerrei a presente audiência, pelo que Eu, Severino TOMÉ Dos Ramos Neto, Conciliador, digitei e assino. Paulista, 25 de setembro de 2025. Audiência encerrada às 16h23.” Analiso a prova dos autos. No presente caso, observa-se pelas próprias anotações tomadas na audiência de 25 de Setembro de 2025 que entre as partes havia uma relação de parentesco texto que o demandado foram casado com a filha da autora e que havia a concordância para autorizações dos cartões da demandante para a realização de compras e que elas foram indiscutivelmente pagas em parte mas que restava uma diferença a cobrar. Ora, a relação de parentesco, no caso, o demandado ter sido casado com a filha da demandante, tudo isso confere para a presente causa a conclusão de que não existe uma demonstração efetiva detalhada e robusta através de uma prova exata da perda financeira, justamente pela relação que havia entre as partes. Em uma ação de reparação importante material o prejuízo financeiro deve ser obrigatória, suficiente e exatamente demonstrada, o que não foi o caso em tela. Não é incomum que em situação familiar ocorram empréstimos ou negócios informais, mas para cobrança judicial, mister que haja provas sólidas, já que, embora parentes não respondam legalmente pelas dívidas uns dos outros apenas pelo vínculo familiar, se desejam depois que as coisas mudam cobrar, precisam robustamente comprovar, e isso de maneira indiscutível. Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. P.R.I.. PAULISTA, 22 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito