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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001915-37.2025.8.17.8222

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0001915-37.2025.8.17.8222
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante. E também rejeito o pedido contraposto (Item “6” da contestação). P.R.I. PAULISTA, datado e assinado digitalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: [email protected], CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001915-37.2025.8.17.8222 AUTOR(A): LETICIA MARIA DA SILVA RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Processo nº 0001915-37.2025.8.17.8222 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação envolvendo as partes acima especificadas em que a parte autora Alega negativação indevida de seu nome em serviço de restrição ao crédito afirmando que nunca sequer contratou o serviço seja de linha telefônica ou de TV por assinatura empréstimos compra a prazo ou com cartão, desconhecendo por completo o motivo que insiste uma negativação do seu nome e que vem sofrendo em consequência disso atribuindo ao fato uma restrição indevida ocasionada pela demandada por compras desconhecidas no total de 767,21, tendo tentado resolver administrativamente com a demandada mas sem sucesso. Na contestação apresentada, a demandada argumenta pela falta de interesse de agir da partitura ante ou não exaurimento das vias administrativas, impugnação da assistência judiciária gratuita, impugnação ao valor da causa, hipótese de demandas repetitivas ajuizadas pelo mesmo advogado ocorrendo hipótese de litigância de má-fé. No mérito afirma que a demandada adquiriu os direitos creditórios de operações formalizadas pelo cedente Bradesco e que a comunicação de crédito se limita a resguardar o devedor cedido de que efetivamente realiza o pagamento do crédito originário e que a parte autora ainda veio a ser comunicada da necessidade de pagamento do crédito. Afirma que no caso em tela a parte autora após ter seu cadastro aprovado pelo setor de análise celebrou com a empresa excedente um contrato para aquisição de cartão e que por conta de referido o cartão foram viabilizadas compras em favor do autor e que não há dúvida quanto a titularidade do cartão, inclusive demonstra o comparativo de assinaturas na contratação e no RG. Argumenta ainda que fica afastada qualquer possibilidade de fraude porque a parte autora chegou a efetuar pagamento de algumas faturas do cartão e que em virtude de inadimplência da parte autora, houve inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Acrescenta, ainda, que a parte demandada não pode ser responsabilizada pelas questões referentes às notificações do consumidor porque isso cabe aos órgãos de proteção ao crédito. Faz, inclusive, pedido contraposto: 6. DO PEDIDO CONTRAPOSTO: Considerando a inadimplência demonstrada nestes autos, certo é que este Magistrado, além de julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais, deverá, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, acolher o pedido contraposto ora formulado, determinando, por conseguinte, que a parte autora seja compelida a pagar à Instituição Requerida a importância de R$ 996.19, conforme cálculo atualizado. DECIDO. Foi realizado termo de audiência, cujo teor transcrevo: “Iniciada a audiência caso não haja advogado(a) devidamente habilitado aos autos, fica desde já advertido(a) o(a)(s) advogado(a)(s) que assistem às partes na presente sessão, do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação, e apresentação de carta de preposição, através do sistema eletrônico (PJE) no referido processo, em cumprimento ao Enunciado 77 FONAJE. Decorrido o prazo, sem a devida habilitação, fica a Secretaria autorizada em realizar o referido procedimento. Reiterada a possibilidade de conciliação, esta não obteve êxito. A seguir, não foi requerido pelo(a) demandante(s) a juntada documento(s) novo(s). Tendo sido verificado que a parte demandada já apresentou contestação aos autos. Após o que quanto aos documentos a parte autora ratificou a inicial e o ID 223576041e a demandada ratificou os termos da contestação. Em seguida, o Conciliador passou a tomar o depoimento pessoal do(a) Demandante, que disse; “que não sabe informar se atualmente ainda esta negativada; que tentou fazer o cartão CeA Bradescard tendo sido informada que o cartão não foi aprovado; que reconhece a assinatura de ID 223561922 como sendo sua; que não sabe informar se o cartão tinha anuidade nunca tendo chegado; que não conhece os estabelecimentos mencionados no ID 223561924, nunca tendo recebido fatura ou feito pagamentos; que não conhece o endereço RUA DO TRIANGULO, 00054, , SANTA LUZIA, PALMARES, PE, 55540000.” A seguir, foi dada a palavra ao advogado(a)(s) do(a)(s) Demandado(a)(s), para fazer suas perguntas, que disse: “nada requereu.” Em seguida, o Conciliador dispensou o depoimento do(a) Representante do(a) Demandado(a), A seguir, foi dada a palavra ao advogado(a)(s) da parte(s) Demandante(s) para fazer suas perguntas ao(s) Demandado(s), que disse: “nada requereu”. Questionada(s) a(s) parte(s) sobre a pretensão de produzir(em) outras provas, respondeu(ram) esta(s) que nada mais havia a requerer. Passou em seguida o Conciliador a proferir o seguinte. DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: “Remetam-se os autos conclusos para Sentença”. Nada mais havendo, encerrei a presente audiência, pelo que Eu, Brígido Fernandes de Medeiros Junior, Conciliador, digitei e assino. Paulista, 19 de Novembro de 2025. Audiência encerrada às 15:30h O que verifico neste caso é que não se trata de hipótese de negativação indevida, ante a credibilidade dos argumentos e relatos trazidos pela parte demanda. De fato, há a identidade de assinatura mencionada às fls. 09 do ID 223561919 - Contestação. Há também a admissão de titularidade do cartão, como aduzido pelos outros pagamentos efetuados. Por derradeiro, escorreita está a demandada ao relatar, como de fato é o caso, que cabe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo a responsabilidade pela notificação prévia. E não ao credor. Dessa forma, mesmo a falta de notificação, se ocorreu, não conduz à definição de ilicitude na conduta do credor quando de fato a dívida é existente, sem devida comprovação do pagamento. Quanto ao pedido contraposto, pelos próprios itens “3.1” e “3.4” da contestação, que mencionam acerca da importância do exaurimento da via administrativa e da incompetência deste Juizado, também o rejeito. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante. E também rejeito o pedido contraposto (Item “6” da contestação). P.R.I. PAULISTA, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito PAULISTA, 22 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito