Ementa
resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). Desta forma, nos termos do art. 494, I do CPC, DETERMINO a correção do erro material na sentença de Id. 44387165, de modo que onde se LÊ: “JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, para reconhecer e dissolver a união estável existente entre LUIZ VICENTE NUNES e JOSEFA CUSTÓDIA DOS SANTOS. E com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil” LEIA-SE JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, para reconhecer e dissolver a união estável existente entre J. B. D. S. e I. A. D. N.. E com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE nova carta de sentença, nos termos da decisão de Id. 119772274, corrigindo o nome das partes, da qual deverá fazer parte a presente decisão. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sertânia/PE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000254-13.2018.8.17.3390 REQUERENTE: I. A. D. N. REQUERIDO(A): J. B. D. S. DECISÃO Trata-se de petição na qual a parte autora requer retificação de carta de sentença (Id. 225842145) porque os nomes dos cônjuges foram grafados de forma incorreta. Analisando os autos, verifico que existe erro material na sentença homologatória de Id. 44387165, em relação ao nome dos cônjuges. Desta forma, antes da determinação de expedição de nova carta de sentença se faz necessário que o referido erro material seja sanado. Por se tratar de erro material, nos termos do art. 494, I do CPC, o Juiz pode, de ofício realizar a correção. No mesmo sentido temos o seguinte julgado, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM . POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2 . Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). Desta forma, nos termos do art. 494, I do CPC, DETERMINO a correção do erro material na sentença de Id. 44387165, de modo que onde se LÊ: “JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, para reconhecer e dissolver a união estável existente entre LUIZ VICENTE NUNES e JOSEFA CUSTÓDIA DOS SANTOS. E com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil” LEIA-SE JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, para reconhecer e dissolver a união estável existente entre J. B. D. S. e I. A. D. N.. E com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE nova carta de sentença, nos termos da decisão de Id. 119772274, corrigindo o nome das partes, da qual deverá fazer parte a presente decisão. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sertânia/PE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito