Ementa
Pelo exposto, não há como dar prosseguimento ao presente feito, razão pela qual EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004725-19.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: INSTITUTO PRINCESA ISABEL LTDA EXECUTADO(A): LILIANE MAGALY DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Oportunizado à parte exequente informar endereço atualizado para citação, por duas vezes, restaram inexitosas todas as tentativas de citação expedidas nos autos. Consta do artigo 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, como um dos requisitos da queixa ou petição inicial, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes. Frise-se que se trata de processo distribuído no ano de 2024, sem que, até o momento, tendo havido sequer citação da parte executada, não podendo o feito se prolongar indefinidamente, em razão da ausência de indicação correta e atualizada de endereço da parte executada. Tratando-se de execução extrajudicial proposta perante Juizado Especial Cível, resta evidente que não pode se eternizar ao aguardo de providências que competem à parte exequente e que atentam contra o princípio da celeridade, o qual deve pautar o procedimento em tela (art. 2º da Lei 9099/95). Pelo exposto, não há como dar prosseguimento ao presente feito, razão pela qual EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito