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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0005734-06.2023.8.17.4001

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0005734-06.2023.8.17.4001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a sustação e determinando o CANCELAMENTO DEFINITIVO dos protestos referentes aos títulos nº 0008609001, nº 0009175001 e quaisquer outros de mesma origem emitidos pela GL EVENTS EXHIBITIONS LTDA e apresentados pelo BANCO ITAÚ S/A contra a autora ROBERTO GOUVEIA LOPES LTDA; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que justifique as cobranças, bem como a nulidade e a inexigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas levadas a protesto; c) CONDENAR as demandadas, BANCO ITAÚ S/A e GL EVENTS EXHIBITIONS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o dia 27/08/2024 e a partir do dia 28/08/2024, de acordo com a taxa Selic, a partir da data do evento (Súmula 54 do STJ c/c o Art.406, Parágrafo Único do Cód. Civil), pela nova redação dada pela Lei 14.905/2024. d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, ROBERTO GOUVEIA LOPES LTDA, para o levantamento integral dos valores depositados em juízo a título de caução (IDs 159752549 e 193113012), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Oficiem-se, de imediato, aos 1º, 3º e 4º Tabelionatos de Protesto do Recife/PE, com cópia desta sentença, para que procedam à baixa definitiva dos protestos em nome da autora, devendo as custas e emolumentos cartorários para o cancelamento serem suportados exclusivamente pelas demandadas. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Com a interposição de recursos, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, responder. E, com o decurso desse prazo com ou sem resposta, faça-se à remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, depois de cumpridas as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005734-06.2023.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238983861, conforme segue transcrito abaixo: 3.DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a sustação e determinando o CANCELAMENTO DEFINITIVO dos protestos referentes aos títulos nº 0008609001, nº 0009175001 e quaisquer outros de mesma origem emitidos pela GL EVENTS EXHIBITIONS LTDA e apresentados pelo BANCO ITAÚ S/A contra a autora ROBERTO GOUVEIA LOPES LTDA; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que justifique as cobranças, bem como a nulidade e a inexigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas levadas a protesto; c) CONDENAR as demandadas, BANCO ITAÚ S/A e GL EVENTS EXHIBITIONS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o dia 27/08/2024 e a partir do dia 28/08/2024, de acordo com a taxa Selic, a partir da data do evento (Súmula 54 do STJ c/c o Art.406, Parágrafo Único do Cód. Civil), pela nova redação dada pela Lei 14.905/2024. d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, ROBERTO GOUVEIA LOPES LTDA, para o levantamento integral dos valores depositados em juízo a título de caução (IDs 159752549 e 193113012), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Oficiem-se, de imediato, aos 1º, 3º e 4º Tabelionatos de Protesto do Recife/PE, com cópia desta sentença, para que procedam à baixa definitiva dos protestos em nome da autora, devendo as custas e emolumentos cartorários para o cancelamento serem suportados exclusivamente pelas demandadas. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Com a interposição de recursos, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, responder. E, com o decurso desse prazo com ou sem resposta, faça-se à remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, depois de cumpridas as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 5 de maio de 2026. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 25 de maio de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005734-06.2023.8.17.4001