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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002093-49.2026.8.17.8222

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0002093-49.2026.8.17.8222
Inteiro teor

Ementa

elas aplicáveis à(s) transação(ões) impugnada(s). Nesse sentido, entendo que a solução do caso dos autos dependerá da realização de perícia judicial (perícia digital), não sendo possível a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95"). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95. Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica (perícia digital), o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95. Poderá a autora ingressar com ação na Justiça Comum. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Cancele-se a audiência designada. PRI. (apenas a parte autora, pois não houve citação) Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002093-49.2026.8.17.8222 AUTOR(A): YVETE PARANHOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os fatos alegados na queixa/exordial, observo que o pano de fundo do presente feito versa sobre suposta invasão de aplicativo de conta bancária, com realização de transferência(s) via pix/transação(ões) bancária(s) não reconhecida(s). Verifico, nesse sentido, a necessidade de realização de uma perícia técnica no aparelho celular da parte autora quanto ao recebimento de mensagens e apuração da dinâmica da alegada fraude, possibilitando a verificação de eventual fortuito interno decorrente de falha na segurança do aplicativo da parte demandada OU se houve negligência da parte autora nas cautelas aplicáveis à(s) transação(ões) impugnada(s). Nesse sentido, entendo que a solução do caso dos autos dependerá da realização de perícia judicial (perícia digital), não sendo possível a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95"). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95. Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica (perícia digital), o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95. Poderá a autora ingressar com ação na Justiça Comum. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Cancele-se a audiência designada. PRI. (apenas a parte autora, pois não houve citação) Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito