Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a natureza do acordo, as partes ficam dispensas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido no termo de acordo. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028165-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239731722, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença com pedido de exibição de documentos. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente informando a composição amigável do litígio, apresentando os termos do acordo para a devida homologação judicial. Sendo isto o que importa relatar, decido. O instrumento de transação apresentado encontra-se devidamente assinado pelas partes e/ou pelos seus procuradores com poderes específicos para transigir. Verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito em questão admite a autocomposição, não havendo vícios que maculem o ato jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, estabelece que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Uma vez alcançado o consenso, a homologação é o ato que confere eficácia executiva ao pactuado, pondo fim à controvérsia. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a natureza do acordo, as partes ficam dispensas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido no termo de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 25 de maio de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028165-15.2026.8.17.2001