Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo no valor de R$ 7.044,78 (sete mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II, combinado com o artigo 487, I, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente, do montante depositado pela operadora executada, com acréscimos legais. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, CONDENO a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes deste incidente, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). No caso de interposição de recurso de apelação, REALIZE-SE o decido processo legal, e, REMETAM-SE os autos à instância superior, independente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais e transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" FICA A PARTE AUTORA TAMBÉM INTIMADA PARA INDICAR SEUS DADOS BANCÁRIOS A FIM DE SER EXPEDIDO O RESPECTIVO ALVARA. RECIFE, 25 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102454-84.2024.8.17.2001
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102454-84.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240894747, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelos patronos de Ladjane Gomes Cavalcanti. A parte exequente apresentou a petição inicial do presente cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 33.284,23 (trinta e três mil e duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos). Para fundamentar seu cálculo, alegou que os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) pelo juízo, deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, o qual fora retificado para R$ 322.410,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e dez reais). Devidamente intimada, a operadora executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, alegou a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que o título judicial exequendo determinou a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento provisório de sentença, o qual consistiu no bloqueio judicial da quantia de R$ 70.447,84 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao ciclo do tratamento quimioterápico. Assim, defendeu que o valor correto e incontroverso dos honorários advocatícios é de R$ 7.044,78 (sete mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Comprovou, ainda, a realização do depósito judicial do valor que entende devido. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a rejeição do incidente. Argumentou que o valor da causa foi retificado de ofício pelo juízo para R$ 322.410,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e dez reais) durante a fase de conhecimento, decisão esta que não foi objeto de recurso pela operadora, tornando a matéria preclusa. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em determinar a base de cálculo correta para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial que lastreia a presente execução. Analisando detidamente os documentos que instruem o feito, verifica-se que a sentença proferida, ao extinguir o cumprimento provisório pela satisfação da obrigação, condenou a operadora executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados expressamente em 10% (dez por cento) "do valor do presente cumprimento provisório de sentença" (ID. 198838395). A parte exequente, por sua vez, pretende que tal percentual incida sobre o valor total da causa (R$ 322.410,00). Contudo, tal pretensão encontra-se em descompasso com os estritos limites do comando judicial transitado em julgado. A base de cálculo estabelecida pelo juízo não foi o valor da causa, mas sim o proveito econômico efetivamente perseguido e alcançado na fase provisória. Conforme se extrai dos autos, e na medida em que de acordo com a petição que inaugurou o cumprimento provisório de sentença, o valor exequendo foi da ordem de R$ 70.447,84 (setenta mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), quantia esta que foi objeto de bloqueio judicial via sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará em favor da parte autora para o custeio do ciclo quimioterápico. Portanto, a interpretação do título executivo judicial não comporta ampliação para abarcar o valor total da causa, sob pena de ofensa à coisa julgada e de configurar enriquecimento sem causa dos patronos da parte exequente. A condenação foi clara e objetiva ao atrelar a verba honorária ao montante do cumprimento provisório. Sendo o valor do cumprimento provisório correspondente a R$ 70.447,84 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) resulta, inexoravelmente, na quantia de R$ 7.044,78 (sete mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Desta forma, assiste plena razão à operadora executada ao apontar o excesso de execução, devendo os cálculos serem readequados aos exatos limites do título judicial. Considerando que a executada já procedeu ao depósito judicial do valor incontroverso de R$ 7.044,78 (sete mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo no valor de R$ 7.044,78 (sete mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II, combinado com o artigo 487, I, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente, do montante depositado pela operadora executada, com acréscimos legais. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, CONDENO a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes deste incidente, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). No caso de interposição de recurso de apelação, REALIZE-SE o decido processo legal, e, REMETAM-SE os autos à instância superior, independente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais e transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" FICA A PARTE AUTORA TAMBÉM INTIMADA PARA INDICAR SEUS DADOS BANCÁRIOS A FIM DE SER EXPEDIDO O RESPECTIVO ALVARA. RECIFE, 25 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102454-84.2024.8.17.2001