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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003666-84.2025.8.17.3590

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0003666-84.2025.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

nambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003666-84.2025.8.17.3590 AUTOR(A): SILVIO CALIXTO DE JESUS RÉU: ELIDHONNYS CRISTOVAO DO REGO SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237951417, conforme transcrito abaixo: "...nte o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no id. 224309699, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme o que se extrai do silêncio do termo de ajuste e da natureza da transação. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no ato da audiência, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003666-84.2025.8.17.3590 AUTOR(A): SILVIO CALIXTO DE JESUS RÉU: ELIDHONNYS CRISTOVAO DO REGO SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237951417, conforme transcrito abaixo: "...nte o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no id. 224309699, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme o que se extrai do silêncio do termo de ajuste e da natureza da transação. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no ato da audiência, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 25 de maio de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata