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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0007355-43.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0007355-43.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Reconhecer a consumação da prescrição quinquenal quanto à aplicação/execução dos efeitos restritivos derivados do Auto de Infração nº 26702337; 2. Declarar a nulidade do bloqueio, impedimento ou cassação incidentes sobre o prontuário de habilitação da autora (CNH Registro Renach 6475267297), decorrentes da referida infração do ano de 2016; 3. Determinar ao DETRAN/PE que proceda à imediata baixa do gravame/impedimento sistêmico objeto desta lide, garantindo à autora o direito de submeter-se ao procedimento regular de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desde que cumpridos os demais requisitos médicos e taxas ordinárias do órgão, e inexistindo outros impedimentos autônomos legítimos; 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0007355-43.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JASIANE LUCIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais proposta por Jasiane Lúcia Fernandes da Silva em face do DETRAN/PE, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração nº 26702337 (infração ao art. 208 do CTB – avanço de sinal vermelho), bem como do consequente procedimento que obstou a renovação e culminou na cassação/bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de condenação em danos morais. A autora alega, em síntese, que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) no ano de 2015 e que, posteriormente, recebeu sua CNH definitiva sem quaisquer restrições. Contudo, ao tentar renovar seu documento de habilitação no corrente ano, foi surpreendida com um bloqueio decorrente de uma infração gravíssima supostamente cometida no período em que portava a permissão. Sustenta a nulidade do ato por ausência de dupla notificação válida (da autuação e da penalidade) e pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que a Administração levou mais de 5 (cinco) anos para aplicar a penalidade restritiva. O DETRAN/PE apresentou contestação defendendo a regularidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e dos envios das notificações para o endereço cadastrado à época no sistema. Defende a legalidade do impedimento à concessão da CNH definitiva com fulcro no art. 148, § 3º, do CTB, sustentando que a pontuação foi validamente registrada e que o mero decurso do tempo não impede a aplicação da lei, rechaçando a ocorrência de danos morais. Compulsando o acervo documental, em especial o histórico geral do condutor e o histórico da infração trazidos nos autos (documento de subsídios), constata-se que a infração de avanço de sinal vermelho (AIT 26702337) ocorreu no ano de 2016, período em que a autora portava a Permissão para Dirigir (emitida em 02/10/2015 com validade até 01/10/2016). Os registros sistêmicos apontam as datas limites de defesa e recurso entre o final de 2016 e o início de 2017. Não obstante a autuação ter ocorrido em 2016 e a CNH definitiva ter sido emitida em 21/12/2016, a autarquia ré operou o bloqueio/impedimento no prontuário da condutora apenas no ano corrente (2026), ou seja, cerca de 9 (nove) anos após a consolidação da infração administrativa. O poder sancionatório da Administração Pública não é perpétuo e encontra limites temporais intransponíveis na segurança jurídica. No âmbito do direito de trânsito, a pretensão punitiva e a pretensão executória das penalidades prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração ou do encerramento do processo administrativo de trânsito, nos termos do art. 22 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 e da Lei Federal nº 9.873/1999 (aplicada por simetria federativa). Ainda que analisado sob a ótica do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular ou rever seus próprios atos decai em 5 (cinco) anos. Permitir que o órgão de trânsito emita a CNH definitiva em 2016 e, uma década depois, venha a cassar ou impedir a renovação do documento com base em infração pretérita viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da legítima expectativa e da segurança jurídica (supressio). Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva/executória do Estado pelo decurso de prazo francamente superior ao quinquênio legal, impondo-se a declaração de nulidade do bloqueio/cassação efetuado no prontuário da autora e o restabelecimento do seu direito de renovação da CNH. No que concerne ao pleito indenizatório, conquanto o bloqueio tardio tenha gerado evidentes contratempos e aborrecimentos à demandante na esfera burocrática, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a invalidação de ato administrativo por razões de prescrição ou vício formal, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, sofrimento profundo ou humilhação que extrapole o mero dissabor cotidiano da vida em sociedade. Não havendo nos autos comprovação de desdobramentos gravosos excepcionais decorrentes do bloqueio, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Reconhecer a consumação da prescrição quinquenal quanto à aplicação/execução dos efeitos restritivos derivados do Auto de Infração nº 26702337; 2. Declarar a nulidade do bloqueio, impedimento ou cassação incidentes sobre o prontuário de habilitação da autora (CNH Registro Renach 6475267297), decorrentes da referida infração do ano de 2016; 3. Determinar ao DETRAN/PE que proceda à imediata baixa do gravame/impedimento sistêmico objeto desta lide, garantindo à autora o direito de submeter-se ao procedimento regular de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desde que cumpridos os demais requisitos médicos e taxas ordinárias do órgão, e inexistindo outros impedimentos autônomos legítimos; 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito