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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0012498-13.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0012498-13.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DO RECIFE ao pagamento da complementação da indenização decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída da parte autora; b) determinar que a base de cálculo da indenização observe as verbas percebidas de forma habitual pela servidora e que ostentem natureza remuneratória, excluindo-se apenas aquelas de caráter eventual ou estritamente indenizatório, conforme apuração em fase de liquidação/cumprimento de sentença; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação de índices. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0012498-13.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JOYCE NUNES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOYCE NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, por meio da qual objetiva a complementação da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, ao fundamento de que a Administração Pública realizou pagamento administrativo a menor. Sustenta a parte autora que o ente municipal excluiu indevidamente da base de cálculo da indenização parcelas remuneratórias percebidas de forma habitual, ocasionando redução do montante efetivamente devido. Em contestação, o Município do Recife pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a impossibilidade de inclusão de determinadas rubricas na base de cálculo da verba indenizatória, defendendo a limitação ao vencimento-base da servidora. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição da correta base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. No caso concreto, inexiste controvérsia quanto ao direito da autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio, porquanto houve reconhecimento administrativo do direito e pagamento parcial da verba indenizatória. Discute-se, portanto, apenas a extensão da base de cálculo da indenização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a indenização decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio deve observar a remuneração percebida pelo servidor, abrangendo as verbas remuneratórias habituais. Além disso, o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou expressamente que “a base de cálculo da indenização deve compreender todas as verbas remuneratórias de natureza habitual e permanente percebidas pelo servidor”. Nesse contexto, não merece acolhida a pretensão do Município de restringir a base de cálculo ao vencimento-base da servidora. As verbas percebidas de forma habitual pela servidora e que ostentem natureza remuneratória devem integrar a base de cálculo da indenização, excluindo-se apenas aquelas de caráter eventual ou estritamente indenizatório. A inclusão das rubricas deverá observar sua efetiva natureza jurídica e habitualidade, conforme demonstrado nos contracheques acostados aos autos e à luz da jurisprudência consolidada do STJ, do TJPE e do Colégio Recursal. A exclusão indevida de parcelas remuneratórias habituais implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DO RECIFE ao pagamento da complementação da indenização decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída da parte autora; b) determinar que a base de cálculo da indenização observe as verbas percebidas de forma habitual pela servidora e que ostentem natureza remuneratória, excluindo-se apenas aquelas de caráter eventual ou estritamente indenizatório, conforme apuração em fase de liquidação/cumprimento de sentença; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação de índices. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito