Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por ALESSANDRA CAMYLI DOS SANTOS ALMEIDA em face de INOVAÇÃO E LAPIDARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (1ª RÉ) E ATACADÃO S.A. (2ª RÉ), nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins, rejeito a preliminar arguida pela 2ª ré e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante em face das reclamadas, para condená-las, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extraordinárias (domingos) e reflexos; b) diferenças de FGTS. Condeno a 1ª reclamada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após devidamente intimada para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária (artigo 497 do CPC), no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. A reclamada deverá providenciar o depósito das parcelas faltantes do FGTS (março/2026 e mês da rescisão – abril/2026), valores que não serão liberados à autora, no prazo de 8 dias após intimada para tanto, sob pena de conversão da obrigação de fazer em dar, na forma de indenização equivalente. Condeno em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência, a cargo da 1ª reclamada. Os cálculos de liquidação elaborados pela Coordenadoria da Contadoria do Juízo integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação – sem prejuízo de posteriores atualizações -, atendendo ao disposto no Provimento 02/2017 SECOR/TRT deste Tribunal Regional. As partes ficam expressamente intimadas de que a impugnação aos cálculos deverá ser efetuada por meio de interposição de recurso ordinário, indicando precisamente as incorreções, sob pena de preclusão. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela 1ª reclamada, no percentual de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos acostados à presente decisão, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Observem-se os termos da portaria 02/2015 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. Intimem-se as partes.