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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0014466-78.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0014466-78.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Estado de Pernambuco a pagar à demandante o auxílio-moradia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa mensal de residência médica por ela percebida, e reconhecer que o pagamento é devido desde outubro de 2025, data da vigência do Decreto Federal nº 12.681/2025, até fevereiro de 2026 (término do curso), corrigidos os valores através do IPCA, a partir de cada parcela mensal devida, e com juros de mora da poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0014466-78.2026.8.17.8201 REQUERENTE: WIANNE SANTOS SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. WIANNE SANTOS SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, com efeitos retroativos desde o início do programa (01/03/2024) até a sua finalização. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, sem arguir preliminares, sustentando, em síntese, que inexiste comprovação de despesas com moradia. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito ao pagamento de indenização por moradia em pecúnia ao médico residente, diante da ausência de oferta de alojamento institucional. O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que constitui direito do médico residente a oferta de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica. Todavia, a interpretação desse dispositivo não autoriza, de forma automática e irrestrita, o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, tampouco a fixação genérica do percentual de 30% da bolsa, desvinculada da situação concreta do residente. Com efeito, a Primeira Turma Recursal Fazendária, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PUIL nº 0000034-63.2023.8.17.9008), fixou tese vinculante no âmbito dos Juizados Fazendários do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: “O pagamento de indenização em pecúnia referente à moradia do médico-residente somente é devido desde que comprovado que não houve oferta de alojamento ou outro tipo de moradia por parte da instituição responsável e comprovado que o médico-residente passou a morar na cidade ou município em decorrência da residência, bem como os gastos efetivamente realizados com moradia, os quais não poderão ultrapassar o limite de 30% do valor da bolsa.” Do entendimento uniformizado, extrai-se que não basta a ausência de moradia institucional. É imprescindível, cumulativamente: (i) a comprovação de que o médico mudou de domicílio em razão da residência médica; e (ii) a comprovação dos gastos efetivos com moradia, os quais delimitam o valor da indenização. No caso concreto, embora a parte autora afirme não haver oferta de moradia institucional e possua documentação referente ao Estado de Sergipe, não demonstrou a existência de despesas efetivas com aluguel ou outra forma de moradia. Logo, não há como proceder o pedido autoral para que, retroativamente, receba 30% em cima do valor de sua bolsa a título de auxílio moradia. Em sentido diverso, reconheço que houve a regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, através do Decreto Federal nº 12.681/2025, o qual fixou o valor no patamar de 10%, a incidir sobre o valor da bolsa percebida pelo médico residente. Assim, a partir de outubro de 2025, momento em que entrou em vigor a norma supracitada, passou a ser direito dos médicos residentes o equivalente a 10% sobre a bolsa percebida, a título de auxílio moradia, sem qualquer exigência adicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Estado de Pernambuco a pagar à demandante o auxílio-moradia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa mensal de residência médica por ela percebida, e reconhecer que o pagamento é devido desde outubro de 2025, data da vigência do Decreto Federal nº 12.681/2025, até fevereiro de 2026 (término do curso), corrigidos os valores através do IPCA, a partir de cada parcela mensal devida, e com juros de mora da poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito