Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por auxílio-moradia à parte autora, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência médica percebida durante o período de abril de 2024 a setembro de 2025, momento em que, a partir de outubro de 2025, passa a incidir o percentual de 10% do valor da bolsa mensal de residência médica, a ser pago até março de 2026 (final da residência), conforme dispõe o Decreto Federal nº 12.681/2025. O valor deve ser corrigido através do IPCA-E, a partir de cada parcela mensal devida, incidindo juros de mora da poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0015828-18.2026.8.17.8201 REQUERENTE: LUCAS XAVIER SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. LUCAS XAVIER SANTOS ajuizou ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, com efeitos retroativos desde o início do programa (02/04/2024) até a sua finalização. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, sem arguir preliminares, sustentando, em síntese, que a legislação não prevê o pagamento automático de auxílio-moradia em pecúnia, bem como que o autor não comprovou gastos com moradia. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito ao pagamento de indenização por moradia em pecúnia à médica residente, diante da alegada ausência de oferta de alojamento institucional. O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que constitui direito do médico residente a oferta de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica. Com efeito, a Primeira Turma Recursal Fazendária, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PUIL nº 0000034-63.2023.8.17.9008), fixou tese vinculante no âmbito dos Juizados Fazendários do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: “O pagamento de indenização em pecúnia referente à moradia do médico-residente somente é devido desde que comprovado que não houve oferta de alojamento ou outro tipo de moradia por parte da instituição responsável e comprovado que o médico-residente passou a morar na cidade ou município em decorrência da residência, bem como os gastos efetivamente realizados com moradia, os quais não poderão ultrapassar o limite de 30% do valor da bolsa.” No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a autora foi admitida em programa de residência médica com carga horária integral, iniciado em abril de 2024. Ademais, o demandante comprovou ter se mudado para a cidade do Recife/PE em razão da residência médica, conforme documentação acostada, bem como juntou contrato de locação residencial, evidenciando a existência de gastos efetivos com moradia. Por outro lado, incumbia à parte ré demonstrar a efetiva disponibilização de alojamento institucional, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, faz jus a parte autora ao correspondente a 30% do valor da bolsa percebida, a título de auxílio moradia, até setembro de 2025. O limite temporal mencionado acima se consagra pela regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, que ocorreu através do Decreto Federal nº 12.681/2025, o qual fixou o valor no patamar de 10%, a incidir sobre o valor da bolsa percebida pelo médico residente. Assim, a partir de outubro de 2025, momento em que entrou em vigor a norma supracitada, passou a ser direito dos médicos residentes o equivalente a 10% sobre a bolsa percebida, a título de auxílio moradia, sem qualquer exigência adicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por auxílio-moradia à parte autora, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência médica percebida durante o período de abril de 2024 a setembro de 2025, momento em que, a partir de outubro de 2025, passa a incidir o percentual de 10% do valor da bolsa mensal de residência médica, a ser pago até março de 2026 (final da residência), conforme dispõe o Decreto Federal nº 12.681/2025. O valor deve ser corrigido através do IPCA-E, a partir de cada parcela mensal devida, incidindo juros de mora da poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito