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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000463-12.2025.8.17.2460

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0000463-12.2025.8.17.2460
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENALDIR RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.005,67), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade de tais verbas não se encontra suspensa, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Id. 214194267) e a autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (Id. 223206514). Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e concluam-se os autos para nova analise. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, encaminhando automaticamente os autos ao Tribunal. Se trancorridos os prazo in albis, encaminhe-se imediatamente ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000463-12.2025.8.17.2460 AUTOR(A): GENALDIR RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GENALDIR RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância do reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, bem como a determinação para que o ente público discrimine as verbas de vencimento básico e vantagens no contracheque. Em breve síntese, a autora, professora da rede municipal com carga horária de 150 horas mensais, alegou inicialmente que o Município não repassou corretamente os reajustes do piso nacional nos anos de 2020 a 2022. Sustentou que a edilidade pratica o "salário complessivo", aglutinando o vencimento básico e as vantagens da carreira em uma única rubrica, o que mascararia o descumprimento do piso. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido por este Juízo (id. 214194267), tendo a demandante procedido ao recolhimento das custas processuais (id. 223206514). Antes da citação do réu, a autora apresentou petição de aditamento à inicial (id. 217240968), modificando o período de cobrança para abranger os anos de 2022, 2023 e 2024, adequando o valor da causa para R$ 7.005,67, e excluindo expressamente o pedido de reflexos sobre a verba de "quinquênio". O aditamento foi recebido por este Juízo (id. 217929309). O réu apresentou defesa (id. 230440617), alegando, em sede preliminar, a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que cumpre a legislação federal, pagando valor superior ao piso proporcional à jornada de 150 horas. Invocou os Temas 911 do STJ e 1218 do STF para rechaçar o reflexo automático do piso sobre as classes e níveis do plano de carreira municipal. Contestou a verba de quinquênio (já excluída da lide) e requereu a condenação da autora por litigância predatória. A autora apresentou réplica (id. 235829944), rechaçando as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou os termos da inicial aditada, destacando que a contestação do réu se mostrou genérica ao impugnar pedido já retirado dos autos (quinquênio), e defendeu a regularidade de sua representação processual, afastando a tese de litigância predatória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 237072466), a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já documentadas (id. 237283588). O Município réu, de igual modo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais são suficientes (id. 239100867). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando, como regra geral, a propositura da demanda ao esgotamento ou à prévia provocação da via administrativa, mormente em se tratando de verbas de natureza estatutária/remuneratória. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo ente público, rechaçando o direito postulado e defendendo a regularidade dos pagamentos, configura de forma inequívoca a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual da demandante (aplicação analógica do Tema 350 do STF). Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.2. Da Alegação de Litigância Predatória O Município pugna pelo reconhecimento de litigância predatória. Sem razão. A autora instruiu a exordial com procuração específica, documentos pessoais, contracheques e planilhas de cálculos individualizadas. O fato de a tese jurídica ser comum a outros servidores não desnatura a individualidade da demanda, tampouco configura abuso do direito de ação. Afasto a alegação. 2.1.3. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição Quinquenal) O réu pugna pela aplicação da prescrição quinquenal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/07/2025, estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 25/07/2020. Contudo, observo que, após o aditamento à inicial (Id. 217240968), a autora restringiu a cobrança estritamente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Logo, não há parcelas prescritas a serem declaradas no presente feito. Diante do conjunto probatório formado e não havendo outras preliminares, passo, doravante, à análise do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia central da lide repousa em definir se o Município de Carnaíba cumpriu as diretrizes da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica) nos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como se a edilidade adota a prática vedada de "salário complessivo". 2.2.1. Do Piso Salarial Nacional e do Tema 911 do STJ A parte autora alega que a municipalidade não vem repassando corretamente os reajustes anuais do piso nacional. Contudo, a tese autoral parte de uma premissa equivocada acerca da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008. A referida lei instituiu um valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério (vencimento básico inicial) para uma jornada de 40 horas semanais (200 horas mensais). No caso da autora, é incontroverso que sua jornada é de 150 horas mensais, devendo o piso ser calculado de forma estritamente proporcional. Ocorre que a autora pretende que o índice de reajuste anual do piso nacional seja aplicado automaticamente sobre o nível e a classe em que ela se encontra no Plano de Cargos e Carreiras do Município, gerando um reescalonamento de toda a tabela remuneratória. Essa pretensão esbarra no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911 (REsp 1.426.210/RS) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218. O STJ fixou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso em toda a carreira (o chamado "efeito cascata"), nem o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, cabendo à legislação local dispor sobre a estruturação da carreira e os reflexos do piso nos níveis superiores. A lei federal garante apenas que nenhum professor perceba, a título de vencimento básico inicial, valor inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada. Analisando detidamente as Fichas Financeiras Individuais e os contracheques colacionados aos autos (a exemplo do Id. 217240969 e Id. 230440621), constata-se que a rubrica principal, denominada "SALARIO VENCIMENTOS", sempre foi paga em montante superior ao piso nacional proporcional de 150 horas para os respectivos anos. A título de exemplo, no ano de 2022, o piso proporcional para 150h era de R$ 2.884,22, enquanto a autora percebia, a título de vencimento básico, o valor de R$ 3.292,58. O Município demonstrou, de forma cabal, que obedeceu ao piso por meio da reestruturação de suas tabelas, conforme as Leis Municipais nº 964/2017, 1045/2022 e a Lei Complementar Municipal nº 1095/2023. O que a parte autora busca, em verdade, é que os aumentos decorrentes do seu avanço na carreira (progressão por titulação e tempo) atuem como um multiplicador do novo piso, exigindo que o seu vencimento específico seja reajustado pelo mesmo índice. Tal pretensão não encontra amparo legal, pois a lei federal não impõe o reescalonamento automático de toda a carreira. 2.2.2. Do Salário Complessivo e do Desmembramento de Rubricas A autora sustenta que o Município pratica o "salário complessivo", aglutinando o piso e as vantagens em uma única rubrica, razão pela qual requer a obrigação de fazer consistente no desmembramento do contracheque. Tal alegação é desmentida pela própria prova documental que instrui o feito. A análise das Fichas Financeiras e dos contracheques revela que o Município discrimina claramente as verbas. A rubrica "SALARIO VENCIMENTOS" corresponde puramente ao vencimento base (que, como visto, respeita o piso proporcional). As demais vantagens são pagas em rubricas destacadas. É o caso, por exemplo, da rubrica "GED GRATI DE ESTIMULO A DOCENCIA" e da rubrica "GDE", que incidem separadamente. A existência de rubricas separadas e o cálculo das gratificações incidindo sobre o vencimento básico denotam que a remuneração tem sido indexada e calculada separadamente pela Administração, não havendo que se falar em salário complessivo. Por conseguinte, o pedido de obrigação de fazer para desmembramento das rubricas é improcedente, pois a edilidade já adota tal prática de forma escorreita. 2.2.3. Do Quinquênio Anoto, por oportuno, que o Município réu teceu longas considerações em sua contestação acerca da inconstitucionalidade do pagamento de quinquênio. Contudo, verifico que a parte autora, de forma diligente, já havia apresentado aditamento à inicial (Id. 217240968) excluindo expressamente qualquer cobrança relativa a esta verba, o que torna a defesa municipal neste ponto inócua e desconectada dos limites atuais da lide. Em suma, restou comprovado que o Município de Carnaíba adimpliu corretamente o vencimento básico da servidora em valor superior ao piso nacional proporcional à sua jornada, não havendo diferenças salariais a serem adimplidas, tampouco ilegalidade na formatação de seus contracheques. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENALDIR RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.005,67), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade de tais verbas não se encontra suspensa, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Id. 214194267) e a autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (Id. 223206514). Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e concluam-se os autos para nova analise. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, encaminhando automaticamente os autos ao Tribunal. Se trancorridos os prazo in albis, encaminhe-se imediatamente ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARNAÍBA, 25 de maio de 2026 Erasmo José da Silva Neto Juiz de Direito Substituto