Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VERGINIA PEREIRA em face de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., condenando-a a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos;Honorários periciais;Horas de intervalo do art. 253 da CLT e reflexos;Multa por descumprimento de norma coletiva; eHonorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 68 dos Recursos Repetitivos, determina-se que as quantias devidas a título de FGTS e da respectiva multa de 40% (quando for o caso) sejam integralmente depositadas na conta vinculada do Reclamante junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto em dinheiro ao trabalhador. Após a comprovação dos recolhimentos nos autos pela ré, caso a modalidade de extinção contratual autorize o levantamento (a exemplo da dispensa sem justa causa e da rescisão indireta), expeça-se o competente alvará judicial para liberação e saque dos valores pelo autor. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas deferidas com natureza salarial (Lei 8.212/91). Juros e correção monetária conforme fundamentação. Em razão do disposto na PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, e considerando que foi atingido o limite mensal de solicitações para o tipo de tarefa selecionado, fica autorizada a prolação de sentença de forma ilíquida. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$15.000,00). Intimem-se as partes e o perito.