Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0071122-70.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. RÉU: MARTA GUIMARAES LUCAS SENTENÇA Vistos, etc. CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (posteriormente alterada a denominação para LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A) ajuizou Ação Monitória, alegando, em síntese, que celebrou contrato de fiança locatícia onerosa em favor dos réus (locatários), garantindo o contrato de locação do imóvel situado na Rua do Riachuelo, nº 485, Casa 17, Recife/PE. Afirma que, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos pelos locatários, quitou integralmente a dívida, sub-rogando-se nos direitos do locador. Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 39.981,45, atualizada e acrescida de juros. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (contrato de locação, termo de fiança, extrato de débitos e comprovantes de pagamento). A ré Marta Guimarães Lucas foi citada (ID 125666977), enquanto após diversas diligências infrutíferas para citação, em petição de ID 182300616, a autora requereu a desistência da ação em relação ao réu Hermínio Pinto Bittencourt. Por sentença de ID 192778115, foi homologado o pedido de desistência em relação ao réu Hermínio Pinto Bittencourt, excluindo-o do polo passivo, e determinado o prosseguimento do feito apenas em face da ré remanescente, Marta Guimarães Lucas. Após nova tentativa de intimação da ré, a diligência restou negativa por mudança de endereço (ID 227007290). A autora, em manifestação de ID 230464450, sustentou a validade da intimação e pugnou pela certificação do decurso do prazo para defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O objeto do feito consiste na cobrança de valores pagos pela autora, na qualidade de fiadora, em contrato de locação inadimplido pela ré. Compulsando os autos, verifica-se que a ré Marta Guimarães Lucas foi devidamente citada no endereço indicado na exordial (ID 125666977). Posteriormente, houve tentativa de intimação para prosseguimento do feito no mesmo endereço, a qual retornou negativa com o aviso de "Mudou-se" (ID 227007290). Aplica-se ao caso, portanto, a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, que prescreve a validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, competindo à parte comunicar eventual alteração. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento da exequente contra a decisão que rejeitou o pedido de aplicação do quanto estabelecido no art. 274, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Possibilidade de considerar intimada a requerida para pagamento, após o insucesso em sua intimação no mesmo endereço em que foi realizada a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço . 4. Art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimação realizada no mesmo endereço da citação e que resultou infrutífera no cumprimento de sentença . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Reconhecimento da validade da intimação . Dispositivos relevantes citados: Art. 274, parágrafo único, do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23519223620248260000 Americana, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (grifei) Portanto, a partir de intimação válida, a parte demandada deixou de oferecer embargos monitórios, atraindo a incidência do § 2º do art. 701 do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . Outrossim, a ausência de apresentação de defesa pela requerida atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, razão pela qual decreto a revelia. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC aptas a afastar os efeitos materiais da revelia, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. Superadas tais questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A pretensão autoral merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o inadimplemento das obrigações locatícias pela requerida. Verifico, ademais, que a autora, na condição de fiadora, efetuou o pagamento dos débitos locatícios inadimplidos, conforme comprovantes anexados aos IDs 108777925, 108777930 e seguintes. Nos termos do art. 831 do Código Civil, “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor”. Assim, comprovado o pagamento da obrigação pela fiadora, surge o direito de regresso em face da devedora principal, legitimando a cobrança dos valores desembolsados. A prova escrita apresentada revela-se idônea e suficiente para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC, especialmente diante da ausência de impugnação pela requerida. Dessa forma, ausente qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão deduzida na inicial, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344, 345, 700 e 701, §2º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 831 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 39.981,45 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Os consectários legais deverão observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Ante a sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a revelia da parte ré, proceda a Diretoria Cível à publicação da presente sentença via DJe, nos termos do art. 346 do CPC, sem prejuízo das intimações na forma prevista para os processos judiciais eletrônicos Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: “23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015”. Havendo Embargos de Declaração, providencie a Diretoria Cível a identificação do processo com a etiqueta correspondente, a fim de possibilitar a visualização por esta Unidade Judiciária e conferir prioridade de tramitação. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, observadas as cautelas legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquivem-se os autos. Existindo pendências, adote a Diretoria as providências cabíveis, independentemente de nova conclusão. RECIFE, 25 de maio de 2026. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs