Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c os Temas 1150 e 1387 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora ratifico. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0001112-34.2024.8.17.3390 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Sertânia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238613177, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA NECIRA LINS DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua exordial (Id. 180731115), a parte autora narra que ingressou no serviço público estadual em 13/09/1978, sendo, portanto, beneficiária das cotas do PASEP. Afirma que, ao passar para a inatividade e realizar o saque dos valores em sua conta individualizada, constatou saldo irrisório, incompatível com as décadas de contribuição e rendimentos esperados. Sustenta a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão do fundo pela instituição ré. Pugna pela condenação do banco ao ressarcimento de R$ 58.985,08 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se microfilmagens e extratos da conta PASEP (Ids. 180733035 e 180733036). O feito foi inicialmente suspenso em virtude da afetação de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos paradigmas e a fixação das teses vinculantes, os autos retornaram conclusos para decisão (Id. 237550605). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente no que tange à prejudicial de mérito. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição (Tema 1387/STJ) A questão central para o desfecho da presente lide reside na identificação do termo inicial do prazo prescricional (dies a quo). Recentemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece que, ao levantar a totalidade dos valores, o titular da conta tem ciência inequívoca de que o banco liquidou a obrigação, momento em que eventual diferença ou desfalque torna-se perceptível ao homem médio, cessando a inércia e iniciando o fluxo do prazo decenal. Subsunção ao Caso Concreto Analisando detidamente o extrato da conta PASEP acostado pela própria autora (Id. 180733036, p. 4), verifica-se que o saque integral dos valores, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", ocorreu em 09/09/2013. Nesta data, a parte autora teve ciência inequívoca do saldo final e do encerramento da gestão de sua conta individualizada pelo réu. Portanto, o prazo decenal para questionar judicialmente eventuais desfalques ou ausência de rendimentos findou-se em 09/09/2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 30/08/2024, evidencia-se que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o marco inicial (saque integral) e o exercício do direito de ação. Desta feita, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, em observância à segurança jurídica e aos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c os Temas 1150 e 1387 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora ratifico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sertânia/PE, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito" SERTÂNIA, 25 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO DRS As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001112-34.2024.8.17.3390