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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Inventário 0001534-71.2000.8.17.0990

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0001534-71.2000.8.17.0990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a desídia das partes interessadas em impulsionar o presente feito e, fundamentado no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da configuração do abandono da causa.Em observância às diretrizes processuais aplicáveis, determino o seguinte:a) condeno o inventariante, David José Bertolino da Silva, ao pagamento das custas processuais remanescentes e eventuais despesas em aberto, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil;b) após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo;c) proceda-se à ciência da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público, em razão do interesse público e fiscal que reveste a matéria sucessória;d) autorizo o desentranhamento de documentos originais mediante a substituição por cópias, se requerido pelas partes no prazo legal.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0001534-71.2000.8.17.0990 HERDEIRO(A): REGINA DE SOUZA SILVA, IZABEL CRISTINA DE SOUZA GORZA, CARLOS ALBERTO FERREIRA FIALHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA INVENTARIANTE: DAVID JOSE BERTOLINO DA SILVA INVENTARIADO: REGINALDO BERTOLINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239128065, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a desídia das partes interessadas em impulsionar o presente feito e, fundamentado no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da configuração do abandono da causa.Em observância às diretrizes processuais aplicáveis, determino o seguinte:a) condeno o inventariante, David José Bertolino da Silva, ao pagamento das custas processuais remanescentes e eventuais despesas em aberto, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil;b) após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo;c) proceda-se à ciência da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público, em razão do interesse público e fiscal que reveste a matéria sucessória;d) autorizo o desentranhamento de documentos originais mediante a substituição por cópias, se requerido pelas partes no prazo legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquivem-se os autos." OLINDA, 25 de maio de 2026. MAIRA VALESSA GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões