Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado em face de DEOLINDA CAMPANELI MENDONÇA, JOSÉ FERNANDES MENDONÇA NETO, MARIANA FERNANDES MENDONÇA e SHEILA MENDONCA SILVA, por ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Em consequência: 1. Decorrido o prazo recursal previsto no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e excluam-se espólio de DEOLINDA CAMPANELI MENDONÇA (CPF 807.311.126-87), JOSÉ FERNANDES MENDONÇA NETO (CPF 095.587.219-72), MARIANA FERNANDES MENDONÇA (CPF 058.636.286-00) e SHEILA MENDONCA SILVA (CPF 986.812.496-49) do polo passivo da execução. 2. Com fulcro no art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão Id c164517, bem como, requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s) no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. 2.1 Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT (movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente"), mediante intimação da parte exequente pessoalmente e por seu patrono, em observância ao Tema 39 do C. TST. Intimem-se as partes.