Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000077-03.2026.8.17.4220

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0000077-03.2026.8.17.4220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS ARAÚJO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Não há elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior àquela inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: O réu declarou ser primário, não respondendo a outros processos criminais, e inexiste nos autos registro de condenações anteriores. c) Conduta social: Ausentes elementos concretos que indiquem comportamento social desajustado, para além das circunstâncias do próprio fato. d) Personalidade: Não há dados objetivos nos autos que permitam valoração negativa desta circunstância. e) Motivos do crime: Os motivos — satisfação da lascívia — são inerentes à própria estrutura típica do art. 215-A, não revelando censurabilidade adicional. f) Circunstâncias do crime: desfavorável. O ato delituoso foi praticado nas imediações da residência da vítima, em via pública de acesso cotidiano a ela. Essa particularidade transcende a gravidade comum ao tipo e merece reprimenda diferenciada. Ao contrário do que ocorre em crimes praticados em locais ocasionais, a conduta do acusado no entorno do lar da vítima criou um estado de insegurança e temor que projeta seus efeitos sobre a própria rotina da ofendida: seu trajeto habitual, o acesso à padaria que frequentava, o ambiente onde vive passaram a ser associados à violência sofrida. A vítima relatou em juízo que sua indignação foi agravada pelo fato de o acusado a conhecer pessoalmente, o que torna o temor ainda mais concreto e persistente. O delito, portanto, não se esgota no momento da prática: gerou um estado de insegurança contínuo no espaço que deveria ser de maior proteção para a ofendida. g) Consequências do crime: As consequências, embora relevantes para a dignidade da vítima, não transcendem de forma expressiva o resultado naturalístico esperado para a espécie delitiva. h) Comportamento da vítima: neutro. Identificada uma única circunstância judicial desfavorável, aplico o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. O art. 215-A prevê reclusão de 1 a 5 anos, resultando em intervalo de 4 anos (48 meses); a fração de 1/8 corresponde a 6 (seis) meses. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico circunstâncias agravantes legais. Tampouco há atenuantes a considerar. A pena intermediária permanece em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. REGIME INICIAL Considerando que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e a pena definitiva não supera 4 anos, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000077-03.2026.8.17.4220 REQUERENTE: BUÍQUE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 157ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 157ª CIRC. AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE DENUNCIADO(A): CARLOS ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO - ADVOGADO DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237699018 , conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS ARAÚJO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Não há elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior àquela inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: O réu declarou ser primário, não respondendo a outros processos criminais, e inexiste nos autos registro de condenações anteriores. c) Conduta social: Ausentes elementos concretos que indiquem comportamento social desajustado, para além das circunstâncias do próprio fato. d) Personalidade: Não há dados objetivos nos autos que permitam valoração negativa desta circunstância. e) Motivos do crime: Os motivos — satisfação da lascívia — são inerentes à própria estrutura típica do art. 215-A, não revelando censurabilidade adicional. f) Circunstâncias do crime: desfavorável. O ato delituoso foi praticado nas imediações da residência da vítima, em via pública de acesso cotidiano a ela. Essa particularidade transcende a gravidade comum ao tipo e merece reprimenda diferenciada. Ao contrário do que ocorre em crimes praticados em locais ocasionais, a conduta do acusado no entorno do lar da vítima criou um estado de insegurança e temor que projeta seus efeitos sobre a própria rotina da ofendida: seu trajeto habitual, o acesso à padaria que frequentava, o ambiente onde vive passaram a ser associados à violência sofrida. A vítima relatou em juízo que sua indignação foi agravada pelo fato de o acusado a conhecer pessoalmente, o que torna o temor ainda mais concreto e persistente. O delito, portanto, não se esgota no momento da prática: gerou um estado de insegurança contínuo no espaço que deveria ser de maior proteção para a ofendida. g) Consequências do crime: As consequências, embora relevantes para a dignidade da vítima, não transcendem de forma expressiva o resultado naturalístico esperado para a espécie delitiva. h) Comportamento da vítima: neutro. Identificada uma única circunstância judicial desfavorável, aplico o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. O art. 215-A prevê reclusão de 1 a 5 anos, resultando em intervalo de 4 anos (48 meses); a fração de 1/8 corresponde a 6 (seis) meses. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico circunstâncias agravantes legais. Tampouco há atenuantes a considerar. A pena intermediária permanece em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. REGIME INICIAL Considerando que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e a pena definitiva não supera 4 anos, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de, no presente momento realizar a detração da pena, pois não importaria em mudança do regime de cumprimento da pena. Deverá a secretaria emitir certidão de quanto tempo permaneceu o sentenciado preso provisoriamente, devendo essa certidão ser acostada na execução, para fins de detração da pena pelo Juízo da execução. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena definitiva não superior a 4 anos, réu primário com circunstâncias judiciais favoráveis e crime praticado sem violência física ou grave ameaça à pessoa —, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução (art. 46, § 3º, CP); e (ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser depositado em conta judicial vinculada à comarca, nos termos da Resolução nº 154 do CNJ, devendo o condenado comparecer à Secretaria da Vara para recolhimento da respectiva guia. O descumprimento injustificado das condições impostas importará a revogação da substituição e o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e em atendimento ao pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, fixo o valor mínimo de indenização à vítima Maria Camila da Silva Leandro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. O dano moral decorrente de crimes contra a dignidade sexual é presumido, prescindindo de prova específica de sua ocorrência, e o valor fixado guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta, o abalo à honra e à segurança pessoal da ofendida e o constrangimento causado em local próximo ao seu lar e em sua rotina diária. REssalto que o dano moral é a violação a direito da personalidade, o que foi empreendido pelo autor do fato. DA PRISÃO PREVENTIVA — REVOGAÇÃO A sentença ora proferida impõe ao réu pena definitiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar — que implica custódia em regime fechado — é incompatível com o regime e a modalidade de execução fixados, configurando violação ao princípio da homogeneidade. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, "a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado" (HC 141.292/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, DJE 23.5.2017). Manter o acusado preso em regime fechado após sentença que impõe regime aberto com substituição por penas restritivas significaria transformar a cautela em sanção mais grave que a própria condenação, o que o ordenamento jurídico não admite. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Carlos Araújo da Silva, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se houver outro motivo que justifique o recolhimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: i) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para que os direitos políticos do acusado fiquem suspensos pelo período da condenação, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição Federal; ii) expeça-se as comunicações necessárias (ITBI e INFOSEG); iii) elabore-se a guia de execução definitiva; iv) cumpra-se o necessário; v) AO FINAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Condeno, ainda, em custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cujo pagamento será realizado através da fiança prestada, podendo o valor restante ser utilizado para deduzir o da prestação pecuniária. Publique-se. Registre-se. Intime-se." BUÍQUE, 25 de maio de 2026. PATRICIA GADELHA SARMENTO DE FARIAS Diretoria Reg. do Agreste