Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA ADEQUADA AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verificam vícios integrativos quando o acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A prescrição intercorrente configura-se quando, no curso da execução, verifica-se a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição aplicável ao direito material, em razão da ausência de impulso útil do credor, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de demora na prática de atos processuais pelo aparato judiciário não afasta, por si só, o dever do exequente de promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sobretudo quando evidenciada prolongada ausência de providências efetivas voltadas à satisfação do crédito executado. 5. O falecimento do executado e a consequente necessidade de regularização da representação processual do espólio não autorizam a paralisação indefinida da execução, incumbindo ao credor adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. 6. Não há contradição quando a fundamentação do acórdão, analisada em sua integralidade, conduz logicamente à conclusão adotada pelo colegiado, sendo insuficiente eventual imprecisão redacional isolada para caracterizar vício apto a justificar a integração do julgado. 7. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não impõe ao julgador a obrigação de enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.