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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0078412-34.2025.8.17.2001

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0078412-34.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e/ou VCMH em percentual superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; b) DECLARAR o contrato objeto da lide como falso plano coletivo, determinando a aplicação dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais/familiares, com adequação das mensalidades e dos boletos futuros, sem prejuízo dos reajustes por faixa etária legalmente previstos; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de cancelar o contrato ou suspender a cobertura assistencial dos autores em razão de eventual inadimplemento decorrente da não emissão dos boletos adequados, facultada à parte autora a consignação judicial das mensalidades nos termos desta sentença; d) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso, REALIZE-SE o devido processo legal, e, REMETAM-SE os autos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito. RECIFE, 22 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078412-34.2025.8.17.2001

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078412-34.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239552275, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, visando a revisão de contrato c/c obrigação de fazer e repetição de indébito em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial composto apenas por três vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sustentando tratar-se de “falso coletivo”. Afirma que os reajustes anuais aplicados pela ré nos anos de 2019 a 2025 foram excessivos e desprovidos de demonstração atuarial idônea, requerendo a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade dos reajustes aplicados aos contratos coletivos empresariais, defendendo a necessidade de produção de prova pericial atuarial e juntando laudos produzidos em processos diversos. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a controvérsia é eminentemente jurídica e documental. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, pode ser elucidada por meio da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial, como se verá adiante. A controvérsia central da lide cinge-se à definição da verdadeira natureza jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e, por conseguinte, à legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora demandada. Desde logo refuto a necessidade de se realizar perícia para apuração de valores, afastando qualquer argumento de cerceamento de defesa, cabendo à parte demandada comprovar a legalidade do reajuste realizado. É que a diferença dos reajustes nos contratos coletivos empresariais e familiares, é clara, já que os índices são distintos. Ademais cabe ao julgador, que é o destinatário final das provas, aferir a conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Em entendendo suficiente do conjunto probatório, o que é o caso, à formação de sua convicção, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade processuais. Esse entendimento é consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgRg no AREsp 355.688/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013), bem como que: "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; AgRg no AREsp 355.179/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013; AgRg no AREsp 85.362/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). (Destaquei). No caso em questão, uma vez reconhecido como falso coletivo o plano contratado, os índices aplicados devem ser aqueles previstos pela ANS para os contratos individuais/familiares, e obtidos em sede de cumprimento/liquidação de sentença. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005084-26.2024.8.17 .2480 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: ALESSI REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ABUSIVOS PELO ÍNDICE VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS REAJUSTES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Alessi Representações Ltda e outros, condenando a apelante ao uso dos índices de reajuste da ANS para planos familiares, à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Legitimidade Ativa: A legitimidade ativa dos autores é reconhecida, uma vez que figuram como beneficiários do plano de saúde, sendo parte legítima para discutir a legalidade dos reajustes. Prescrição Trienal: A prescrição trienal aplica-se apenas à repetição de indébito. No caso, o pedido de revisão dos reajustes abrangeu apenas as parcelas anteriores a três anos, não havendo prescrição no tocante ao período objeto da demanda. Reajustes Abusivos. Plano "Falso Coletivo": Embora o contrato fosse formalmente de plano coletivo empresarial, foi constatado que a coletividade reunida se limita ao núcleo familiar dos autores, configurando um "falso coletivo". Tal situação exige a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, afastando-se o uso da Variação de Custo Médico Hospitalar (VCMH), que se aplica aos planos empresariais. Danos Morais: A aplicação de reajustes abusivos, somada ao descumprimento de decisões judiciais, causou insegurança e prejuízo financeiro aos autores, configurando o dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação. Majoração dos Honorários: Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte recorrida, majora-se a verba honorária de 10% para 15%, conforme autoriza o art. 85, § 11, do CPC. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15%. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 206, § 3º, IV Código de Defesa do Consumidor (CDC): art . 6º, III e IV Código de Processo Civil ( CPC): art. 85, § 11 Lei nº 9.656/98 (Planos de Saúde) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701600/SP ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005084-26.2024 .8.17.2480, em que são partes, como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e como apelados, Alessi Representações Ltda e outros, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. § 11, do CPC. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00050842620248172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) (Destaquei). Da prejudicial de mérito de prescrição. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela demandada, esta merece acolhimento parcial. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, que deram origem ao Tema 610. Transcrevo a tese firmada: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/16) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do ART. 2.028 do CC/2002". Dessa forma, tem-se que o prazo a ser aplicado no vigente caso é de 3 anos anteriores à data da propositura da ação para o caso de ressarcimento de valores. Acrescento que não há que se falar em prescrição do direito, cabendo a revisão contratual enquanto vigente o contrato, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0048554-44.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO (A): FABIO HENRIQUE DE SOUSA MACEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . PRESCRIÇÃO TRIENAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXIBIÇÃO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas, determinando à recorrente a exibição de documentos relacionados a reajustes contratuais de plano de saúde firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) determinar a aplicação da prescrição trienal prevista no art . 206, § 3º, IV, do Código Civil para exibição de documentos; (ii) decidir sobre a obrigação da recorrente em apresentar documentos anteriores a 2013, em face de alegada impossibilidade técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal é aplicável apenas à devolução de valores pagos indevidamente nos três anos anteriores à propositura da ação, mantendo-se a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais durante a vigência do contrato. A recorrente deve exibir documentos referentes à devolução de valores somente no período limitado pelos três anos antecedentes à propositura da demanda, mas deve manter a obrigação de exibição para revisão contratual, salvo comprovação de impossibilidade técnica . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “6. A prescrição trienal limita-se à pretensão de devolução de valores pagos indevidamente, aplicável aos três anos anteriores à propositura da ação . 7. A revisão de cláusulas contratuais de contratos de trato sucessivo pode ser realizada a qualquer tempo durante a vigência do contrato.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0093302-12.2024 .8.17.2001; Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Recorrido: Fábio Henrique de Sousa Macedo. ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00485544420248179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (Destaquei). Estabelecidas essas premissas passo para o mérito da demanda posta em juízo. Cinge-se a presente lide em revisar o contrato de plano de saúde, no que tange a natureza do mesmo, se coletivo ou individual e se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. Inicialmente observo que a avença objeto da celeuma envolve a revisão de contrato de PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL formalizado após a Lei 9.656/98. Esclareço que a relação processual é de consumo, consoante súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. De uma análise detida dos autos, denota-se que a questão diz respeito ao denominado “plano falso coletivo”, isto porque, segundo alega a parte autora, o contrato detém apenas beneficiários do mesmo núcleo familiar devendo, no caso, ser tratado como contrato de plano individual ou familiar e, portanto, aplicando-se, como dito antes, as normas a ele atinentes. Ressalto que é reconhecida a modalidade de contrato coletivo empresarial pela Lei nº 9.656/98, que em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e, portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. É o que se vê na hipótese dos autos, em que o grupo de beneficiários é composto por um mesmo núcleo familiar da autora, de apenas 3 vidas. A jurisprudência do STJ, neste estado de ideias, confere aos planos de saúde, tidos como falsos coletivos, tratamento diferenciado, à medida que é inconteste a incapacidade de negociação de uma família em paridade com plano de saúde, objetivando o ajuste dos termos de contrato de adesão, eis que representa vulnerabilidade dos beneficiários. Tais fatos, portanto, impõem a conclusão de se tratar de hipótese de falso coletivo, cujo vinculo originalmente instituído, assim o fora de modo artificial, para se furtar às regras específicas de implementos dos planos individuais. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor”, elencando a existência de único núcleo familiar como ponto característico do “falso coletivo”. Nesse interim, a tese da parte autora, de não se tratar de contratação coletiva, mas da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro, merece prosperar. O que se percebe é uma grande vontade da seguradora de obtenção de lucro, na medida em que celebrando um contrato coletivo (mesmo que com um grupo pequeno familiar), ela não fica vinculada aos reajustes estabelecidos pela ANS, aplicando na maioria das vezes reajustes desarrazoados em razão da sinistralidade/VCMH que se quer se justificam em um grupo tão diminuto de segurados. Deste modo, percebo que se encontra desvirtuada a natureza do contrato coletivo, devendo o contrato ser equiparado ao individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajustes fixados pela ANS. Contudo no que tange ao reajuste por faixa etária, este deve prevalecer pois em nenhum momento fora demonstrado ou nem mesmo demonstrada abusividade desse tipo de reajuste. No que tange ao pleito de restituição das quantias pagas a maior, deve prosperar, aplicando-se a prescrição trienal na hipótese, por tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma simples, haja vista a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 42, § único, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0020276-20.2020.8.17 .2001 COMARCA DE ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO B RECORRENTE: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde e de restituição dos valores pagos a maior, sob o fundamento de legalidade dos reajustes praticados em contrato coletivo empresarial. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o contrato de plano de saúde firmado sob a forma de coletivo empresarial pode ser considerado “falso coletivo”, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC e dos índices da ANS; e se os reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora foram abusivos por ausência de comprovação técnica e atuarial. III. Razões de decidir Constatada a ausência de coletividade real e vínculo empregatício com massa significativa de beneficiários, caracterizando-se o plano como "falso coletivo", sujeito às normas dos planos individuais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 608 do STJ, exigindo-se transparência e fundamentação técnica para reajustes . Ausência de comprovação da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares impede o controle de legalidade e proporcionalidade dos reajustes, configurando prática abusiva. Reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade e determinada sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais. Deferida a restituição simples dos valores pagos a maior no período de três anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado em contrato de plano de saúde coletivo empresarial que se caracteriza como 'falso coletivo', sem comprovação técnica adequada. 2 . Nessa hipótese, aplicam-se os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. 3. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior à propositura da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV; 39, V e X; CC, arts. 113, 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.442/SP; REsp 1.361.182/RS (Tema 610); TJPE - Agravo de Instrumento: 00226011520238179000,Data de Julgamento:17/10/2024; Súmula 608/STJ . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0020276-20.2020.8.17 .2001; Recorrente: Márcio André de Oliveira; Recorrido: Sul América Companhia de Seguro Saúde: ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00202762020208172001, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 29/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0003135-46.2024.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: M GALINDO VAZ CIA LTDA - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ANUAIS DA ANS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1 . Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de três vidas. 2. A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 3. Inclusive, o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares. ” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem aplicação do art . 85, § 11, do CPC, haja vista a sentença ter arbitrado os honorários advocatícios no patamar máximo, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - Apelação Cível: 0003135-46.2024 .8.17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) (Destaquei) Por fim, analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que, com o julgamento de mérito da presente demanda, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) transmuda-se em juízo de certeza. A cognição exauriente realizada nesta sentença confirma a abusividade dos reajustes e o direito dos autores à revisão da mensalidade. Subsiste, contudo, o perigo de dano (periculum in mora). A manutenção da cobrança dos valores abusivos até o trânsito em julgado desta decisão poderia levar à inadimplência dos autores e à consequente rescisão contratual, tornando inócuo o provimento jurisdicional ora concedido. O direito à saúde e à continuidade do tratamento médico não pode aguardar o esgotamento das vias recursais. Dessa forma, com fundamento no art. 300 e, por analogia, no art. 497 do CPC, e a fim de assegurar o resultado prático útil do processo, concedo a tutela de urgência de forma incidental nesta sentença. Tal medida encontra amparo, ademais, no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que retira o efeito suspensivo do recurso de apelação nos casos em que a sentença concede, confirma ou revoga tutela provisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e/ou VCMH em percentual superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; b) DECLARAR o contrato objeto da lide como falso plano coletivo, determinando a aplicação dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais/familiares, com adequação das mensalidades e dos boletos futuros, sem prejuízo dos reajustes por faixa etária legalmente previstos; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de cancelar o contrato ou suspender a cobertura assistencial dos autores em razão de eventual inadimplemento decorrente da não emissão dos boletos adequados, facultada à parte autora a consignação judicial das mensalidades nos termos desta sentença; d) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso, REALIZE-SE o devido processo legal, e, REMETAM-SE os autos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito. RECIFE, 22 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078412-34.2025.8.17.2001