Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0035057-32.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERSON TARCYSO ARAUJO COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por WANDERSON TARCYSO ARAUJO COSTA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (Edital nº 083/2018) e a consequente atribuição dos pontos para reclassificação e participação nas demais fases do certame. O autor alega que participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PMPE (Edital nº 083/2018), tendo realizado a prova objetiva em 26/08/2018. Afirma que obteve 41 pontos, mas que diversas questões do Caderno 1 (11 de Português; 16 e 24 de Matemática; 41, 43, 44 e 45 de História; 48, 53 e 55 de Direito) continham erros grosseiros, dubiedades ou exigiam conteúdo não previsto no edital. Sustenta que a anulação dessas questões pelo Judiciário lhe garantiria a pontuação necessária para prosseguir no certame e, ao final, ser nomeado. O juízo proferiu decisão (id. 182827583) indeferindo o pedido de tutela de urgência. O réu Estado de Pernambuco apresentou defesa (id. 184204949), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse processual devido ao encerramento e homologação do concurso de 2018, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada mais de 6 anos após a realização da prova. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Judiciário revisar critérios de correção de banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF, pugnando pela extinção do feito ou improcedência dos pedidos. O réu Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (IAUPE) apresentou contestação (id. 186365531), argumentando a regularidade do certame, o cumprimento estrito das regras do edital e a impossibilidade de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, rechaçando os pareceres unilaterais juntados pelo autor. O autor apresentou réplica (id. 189566464), reiterando os termos da exordial, defendendo a existência de erros grosseiros nas questões que justificariam a intervenção judicial e rechaçando o reconhecimento de plano da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. A prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, suscitada pelo Estado de Pernambuco em sua peça de bloqueio, merece acolhimento, impondo-se a extinção prematura do feito. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No âmbito dos concursos públicos, o termo inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional quinquenal, nas ações em que se busca a anulação de questões de prova objetiva ou a revisão de critérios de correção, é a data da publicação do ato administrativo que homologou o resultado da respectiva etapa ou excluiu o candidato do certame. Analisando detidamente os fólios, constata-se como fato incontroverso que a prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (Edital nº 083/2018) foi aplicada no dia 26/08/2018. O resultado preliminar e o gabarito definitivo foram divulgados ainda no ano de 2018, momento em que o autor tomou ciência inequívoca de sua pontuação (41 acertos) e de sua consequente eliminação do certame por não atingir a nota de corte necessária para avançar às fases seguintes. A presente demanda judicial, contudo, foi ajuizada tão somente em 27/08/2024. Portanto, entre a data do ato administrativo lesivo (publicação do resultado da prova objetiva em 2018) e a data da propositura da ação (agosto de 2024), transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não havendo nos autos qualquer notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A alegação do autor em sede de réplica, invocando o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não tem o condão de afastar a prescrição. O referido dispositivo legal consagra o princípio da não surpresa, exigindo que o juiz oportunize às partes a manifestação antes de reconhecer a prescrição de ofício. No caso em tela, a prescrição foi expressamente arguida pelo Estado de Pernambuco em sua contestação, e o autor exerceu plenamente o seu direito ao contraditório ao se manifestar sobre o tema na réplica, restando perfeitamente atendida a exigência legal. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14 .010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 . Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2134160 AP 2024/0116338-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Esta Corte tem o entendimento de que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida. 3. O ajuizamento de ação após o término do prazo de validade de concurso público não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso . 4. Hipótese em que foi manejada ação ordinária que alega preterição em concurso público dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20 .910/1932. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1279735 RS 2011/0222723-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) Destarte, o reconhecimento da prescrição quinquenal é medida de rigor. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública ex vi do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito". RECIFE, 22 de maio de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: WANDERSON TARCYSO ARAUJO COSTA Endereço: R CANTOR EVALDO BRAGA, 04, (Lot Riacho de Prata I), MARANGUAPE II, PAULISTA - PE - CEP: 53421-800 Nome: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE Endereço: AGAMENOM MAGALHAES, S/N, - de 1203 a 2461 - lado ímpar, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.