Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0005503-96.2023.8.17.8230 AUTORIDADE: 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU AUTOR(A) DO FATO: LUCAS EMANOEL DE LIMA CAVALCANTE - S E N T E N Ç A - Vistos etc.... O Ministério Público de Pernambuco, por seu Promotor de Justiça, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUCAS EMANOEL DE LIMA CAVALCANTE, regularmente qualificado(a)(s), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Eis o teor da exordial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 26 de julho de 2023, por volta das 09h30m, na Feira do Troca, localizada no Parque 18 de Maio, bairro Vassoural, nesta cidade e comarca, o acusado acima qualificado foi flagrado na posse do Smartphone Samsung Galaxy A03, 2016, SM-A310F, CORE, de cor azul e IMEI nº 354539516374567, o qual fora por ele adquirido ou recebido, em proveito próprio ou alheio, mesmo sabendo ser produto de crime. Destarte, conforme relato constante dos autos, na data e local do fato, Policiais Militares realizavam rondas de rotina, quando perceberam que o denunciado se portava de maneira suspeita, com o celular acima em mãos, parecendo que estava oferecendo o mesmo discretamente à venda. Considerando que a feira do troca é local onde sabidamente se negociam produtos oriundos furto/roubo e que o imputado já era conhecido do efetivo, por já ter sido conduzido, em outra oportunidade, justo por receptação de um celular e por posse de droga para consumo pessoal, os policiais resolveram abordá-lo, oportunidade em que consultaram o IMEI do smartphone que ele carregava, constatando, mais uma vez, que se tratava de objeto com restrição por roubo, pois o aparelho havia sido tomado de assalto no dia 18 de junho de 2023, da pessoa de Mário José da Silva, cf. boletim de ocorrência de nº 23E0045005354 acostado aos autos. Evidentemente, o denunciado não apresentou comprovação idônea da procedência do aparelho, tampouco demonstrou preocupação em averiguar a licitude da aquisição, mesmo após já ter figurado como autor de fato idêntico em outro procedimento (Processo nº 0005486- 60.2023.8.17.8230), o que denota reiteração na conduta típica e induz o dolo como elemento subjetivo do tipo na situação ora denunciada. Diante dos fatos, o indiciado foi, então, detido e conduzido à Delegacia competente, junto com o aparelho celular em questão, para adoção das medidas necessárias, restando aquele restituído ao seu dono, cf. Termo de Restituição de fl. 23.” Acompanharam a inaugural os autos do TCO n.º 02014.0090.00828/2023-3.3, oriundo da 90ª Circunscrição de Polícia Civil. Recebida a denúncia em 04/07/2025 (ID 208698790), foi determinada a citação do réu, que se deu de forma regular (ID 214764360), tendo o mesmo apresentado resposta escrita à acusação, através do Núcleo de Práticas Jurídicas da ASCES (ID 221035587). Audiência de instrução e julgamento através do ID 230526523, oportunidade em que a Representante do Ministério Público apresentou as suas alagações finais de forma oral, pugnando pela procedência da denúncia. Em sede de alegações finais apresentada em memoriais, a defesa requestou pela absolvição do denunciado por insuficiências de provas, subsidiariamente pela desclassificação para o crime de receptação culposa (ID 234451209). Assim, encerrados os atos de instrução e apresentadas as razões finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, nos moldes previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. Trata a hipótese dos autos, de crime(s) previsto na(s) norma(s) incriminadora(s) do(s) art. 180, caput do Código Penal, o qual reza, verbis: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O feito encontra-se em ordem. A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito adequado, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão Estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, à míngua de preliminares ou questões prejudiciais, está o processo pronto para a apreciação do mérito, consistente na análise da materialidade e autoria do delito, de modo que passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão. A materialidade restou devidamente comprovada Auto de Apresentação e Apreensão (ID 155422225, pág. 7), Auto de Avaliação (ID 155422225, pág. 10) e Termo de Restituição (ID 155422225, pág. 22), afora as demais provas produzidas nos autos. Quanto à autoria, ab initio, passo à análise do depoimento das testemunhas e do interrogatório do acusado, em cotejo com os demais depoimentos e elementos de prova colhidos em sede inquisitiva. Na instrução processual, em síntese, foram colhidos os seguintes relatos (não se trata de uma transcrição literal dos depoimentos, que foram colhidos por sistema de filmagem audiovisual, mas da consignação dos seus pontos mais relevantes): ANDERSON NEVES REIS (Policial Militar): que abordou o denunciado e, com ele, foi apreendido um aparelho celular com restrição de roubo/furto; que, após, conduziu o denunciado à delegacia; que realizou a abordagem na Feira do Troca, onde o denunciado negociava o aparelho celular em questão; que o denunciado já foi conduzido à delegacia pelo depoente em outras oportunidades. JAIME CESAR DE SOUZA ARAÚJO (Policial Militar): que não recorda da ocorrência narrada na denúncia. LUCAS EMANOEL DE LIMA CAVALCANTE (acusado) à que comprou o telefone e pediu ao sargento que realizasse a consulta; que a consulta foi efetuada; que, dias depois, foi à Feira do Troca para comprar roupas; que foi abordado por policiais militares na feira, os quais, ao consultarem o aparelho celular, verificaram que havia restrição de roubo/furto; que, em seguida, foi conduzido à delegacia; que comprou o telefone próximo à feira pelo valor de R$ 350,00; que o aparelho valia cerca de R$ 500,00; que realizou a compra sem nota fiscal; que o celular estava acompanhado da caixa e que realizou a consulta do IMEI por meio de um policial militar; que não tentou vender o aparelho celular a ninguém. Conforme assentado acima, a materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Avaliação e termo de Restituição, pelos boletins de ocorrência que registram a subtração prévia do aparelho celular, bem como pela prova oral colhida em juízo, que confirma que o objeto apreendido ostentava restrição de roubo/furto no sistema de identificação por IMEI. Com efeito, restou incontroverso que o aparelho celular Samsung Galaxy foi produto de crime patrimonial anteriormente praticado, tendo sido subtraído da vítima Mário José da Silva, conforme registros policiais acostados aos autos. A autoria também se mostra incontroversa e recai sobre o acusado LUCAS EMANOEL DE LIMA CAVALCANTE, que admitiu, em juízo, a posse do aparelho celular no momento da abordagem policial, bem como confessou que o adquiriu próximo à Feira do Troca, pelo valor de R$ 350,00, sem nota fiscal. O policial militar ANDERSON NEVES REIS foi firme e coerente ao afirmar que abordou o acusado na Feira do Troca enquanto este negociava o aparelho celular, tendo constatado, após consulta, que o bem possuía restrição de roubo/furto, razão pela qual o acusado foi conduzido à delegacia. Ressaltou, ainda, que o réu já havia sido conduzido em outras oportunidades pelo mesmo tipo de conduta, o que reforça a credibilidade de seu testemunho. Embora o policial JAIME CESAR DE SOUZA ARAÚJO não se recorde da ocorrência específica, tal fato não tem o condão de infirmar as demais provas coligidas, sobretudo diante da firmeza do depoimento do primeiro policial e da própria admissão do acusado quanto à origem irregular da negociação. O crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige, como elemento subjetivo, que o agente tenha ciência da origem ilícita da coisa ou, ao menos, que tal conhecimento possa ser inferido das circunstâncias fáticas que envolvem a aquisição ou posse do bem. No caso em análise, o dolo resta plenamente caracterizado. O acusado adquiriu aparelho celular por valor significativamente inferior ao de mercado, em local notoriamente conhecido pela comercialização de produtos de procedência ilícita, sem qualquer nota fiscal ou comprovação idônea de origem. Tais circunstâncias, por si sós, já são suficientes para evidenciar o conhecimento da ilicitude. Além disso, o acusado foi surpreendido na posse do aparelho na Feira do Troca, local em que, segundo relatos policiais, é comum a negociação de objetos furtados ou roubados, estando inclusive aparentando oferecer discretamente o bem à venda, o que reforça o intuito de proveito próprio e a consciência da origem criminosa do objeto. Some-se a isso o fato de o réu já ter sido conduzido anteriormente à delegacia por conduta semelhante, conforme afirmado pelo policial militar em juízo, evidenciando reiteração criminosa e afastando qualquer alegação de ingenuidade ou erro escusável quanto à procedência do aparelho. A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. A receptação culposa pressupõe que o agente não tenha conhecimento da origem ilícita do bem, agindo com imprudência, negligência ou imperícia ao deixar de verificar sua procedência. Não é o que se verifica nos autos. As circunstâncias do caso concreto demonstram que o acusado não apenas deixou de adotar cautela mínima, mas efetivamente assumiu o risco e tinha plena ciência da origem criminosa do bem, como se infere do preço vil, da ausência de nota fiscal, do local da aquisição e da tentativa de negociação posterior do aparelho. Assim, o contexto probatório revela conduta dolosa, incompatível com a figura da receptação culposa, não havendo falar em desclassificação. Diante do conjunto probatório seguro, harmônico e convergente, restam comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do acusado, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Consequentemente, impõe-se a condenação do réu LUCAS EMANOEL DE LIMA CAVALCANTE como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia ofertada nos autos, para CONDENAR o réu LUCAS EMANOEL DE LIMA CAVALCANTE, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP): Culpabilidade – não excedeu ao tipo penal; antecedentes – o réu não possui sentença penal condenatória transitada em julgado anterior aos fatos narrados na denúncia; conduta social – não há nos autos elementos negativos sobre a conduta social do réu; personalidade do agente – não há elementos técnicos para mensurá-la; motivos do crime – a obtenção de vantagem pecuniária fácil (ínsita ao tipo penal); circunstâncias – não são desfavoráveis; consequências do crime – minoradas; comportamento da(s) vítima(s) – a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do resultado. Com essas considerações e aplicando o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: Não há agravantes ou atenuantes genéricas aplicáveis ao caso. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Não visualizo nenhuma causa especial de aumento ou de diminuição da pena. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA E PENA DE MULTA Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à pena de multa, levando em conta a situação econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em local adequado a critério do Juízo das Execuções Penais competente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS No caso concreto, levando em conta que o denunciado é tecnicamente primário e que o objetivo maior da aplicação da pena é a ressocialização do condenado, sopesando-se, ainda, que o encarceramento do pequeno traficante não tem trazido benefícios à sociedade, ao contrário, o cárcere geralmente tem devolvido bandidos altamente formados na escola do crime, entendo ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, dando-se uma chance de recuperação ao infrator ( art. 44 do Código Penal ). Em face do que dispõe o Código Penal (art. 44, § 2º), substituo a pana privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade. A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (CP, art. 46) consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, que será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em favor instituição pública ou privada com designação social, a ser definida, oportunamente, pelo Juízo das Execuções Penais competente. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há óbice ao direito de recorrer em liberdade. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA a) Expeça-se guia de execução ao Juízo das Execuções Penais competente; b) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; c) Comunique-se ao TRE, por intermédio do Sistema INFODIPWEB, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Do valor da fiança prestada, deverá ser deduzido o quantum da pena de multa, já devidamente calculadas, devendo, se for o caso, ser restituído a ré o valor remanescente, mediante alvará, observados os acréscimos legais. Se o valor da fiança não for suficiente para tal fim, expeça-se guia complementar; e) Por fim, arquivem-se os autos, após baixa na Distribuição. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica do réu, dispenso-lhe do pagamento das custas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. Carla de Moraes Rego Mandetta Juíza de Direito