Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0034712-32.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: MASTERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA VISTOS ETC. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MASTERSON PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, por meio da qual a parte autora sustenta exercer atribuições típicas do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE, embora ocupante do cargo de Agente de Controle Sanitário, postulando o reconhecimento de alegado desvio de função, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 213088376 a 213090382. 2. Regularmente citado, o Município do Recife apresentou contestação de id. 222830280, arguindo, preliminarmente, irregularidade da representação processual e, no mérito, sustentando inexistência de desvio funcional, ao argumento de que as atribuições desempenhadas pelo autor são compatíveis com o cargo ocupado. Juntou os documentos de ids. 223474382 a 223474386, incluindo nota técnica administrativa, legislação municipal, prontuário funcional e fichas financeiras. 3. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica de id. 240621476, oportunidade em que promoveu a regularização da representação processual e reiterou a tese de desvio de função, afirmando estar cadastrada perante o CNES sob o código CBO nº 515140 – Agente de Combate às Endemias. Juntou nova procuração e documentos complementares nos ids. 240621477 e 240621478. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Irregularidade da Representação Processual 4. Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual, tendo em vista a regularização promovida pela parte autora mediante juntada da procuração constante do id. 240621478. Do Mérito 5. Os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. É cediço que o reconhecimento do desvio de função exige demonstração inequívoca de que o servidor passou a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições típicas e exclusivas de cargo diverso daquele para o qual foi investido originariamente. Todavia, no caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram, de maneira segura, que a parte autora tenha efetivamente desempenhado atribuições privativas do cargo de Agente de Combate às Endemias. A alegação central da parte autora repousa, sobretudo, no fato de constar cadastrada perante o CNES sob determinado código CBO. Contudo, referido registro possui natureza meramente administrativa e cadastral, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar o exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas do cargo paradigma. Por outro lado, a documentação funcional acostada pelo ente demandado, especialmente os documentos de ids. 223474382 e 223474383, evidencia que as atividades desempenhadas pelo demandante inserem-se no âmbito das atribuições inerentes ao cargo ocupado, relacionadas às atividades de vigilância ambiental e sanitária desenvolvidas no âmbito municipal. Além disso, as fichas financeiras juntadas aos ids. 223474385 e 240621477 demonstram que a parte autora percebe gratificação específica vinculada às funções desempenhadas no Programa de Saúde Ambiental – PSA, circunstância incompatível com a alegação de exercício clandestino ou desamparado de atribuições diversas. Cumpre destacar, ainda, que o alegado desvio funcional poderia ter sido demonstrado mediante produção de prova testemunhal, sobretudo porque a controvérsia envolve a rotina funcional efetivamente exercida pela parte autora no ambiente laboral. Entretanto, embora regularmente cientificada acerca da possibilidade de produção probatória em audiência, inclusive quanto à apresentação de testemunhas, a parte autora não formulou requerimento específico de oitiva testemunhal, tampouco apresentou rol de testemunhas ou indicou concretamente quais fatos pretendia comprovar mediante referido meio de prova. Assim, a parte autora limitou-se à juntada de documentos administrativos insuficientes para comprovar o alegado exercício permanente e exclusivo das atribuições típicas do cargo paradigma. Nesse contexto, inexistindo prova robusta do alegado desvio funcional — ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil — impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 6. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 22 de maio de 2026. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito