Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, sendo o autor beneficiado pela isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e o INSS amparado pela dispensa constante do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0028533-69.2010.8.17.0001 AUTOR(A): LEVI JOSÉ DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: Direito Previdenciário e Processual Civil. Ação Acidentária em fase de cumprimento de sentença. Obrigações de fazer e de pagar cumpridas pelo INSS. Pagamento dos honorários mediante RPV. Expedição de alvará. Extinção da execução. Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório LEVI JOSÉ DE OLIVEIRA, foi contemplado com o auxílio-acidente (sentença de ID 167967457), tendo o INSS comprovado a obrigação de fazer com a implantação do benefício ( ID 167967473). Registra-se o Acórdão proferido pela 2º Câmara de Direito Público do TJPE, o qual deu provimento parcial ao recurso da parte autora, apenas para majorar o valor dos honorários sucumbências para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte demandante apresentou os cálculos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.880,16 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais e dezesseis centavos), com os quais o INSS discordou. No mesmo ato o instituto réu forneceu os cálculos no valor de R$ 4.074,30 (quatro mil e setenta e quatro reais e trinta centavos). Instado a se manifestar, a parte autora afirmou que concorda com os cálculos do INSS, os quais foram homologados por meio da sentença de ID 167967967. Por fim, registra-se a expedição do requisitório de RPV (ID 167967983) e o alvará que comprova o pagamento do crédito do advogado e do assistente técnico (ID 207207514). 2. Fundamentação Considerando o cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar assumidas pelo INSS, e tendo sido adotadas todas as medidas necessárias à satisfação do crédito do autor e do advogado, impõe-se reconhecer o esgotamento da atividade jurisdicional neste feito. Assim, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, uma vez que satisfeita a obrigação reconhecida em juízo. Ressalte-se que, após a Emenda Constitucional nº 30/2000, os pagamentos realizados por meio de precatório e RPV são efetuados com os valores devidamente atualizados, não cabendo a realização de novos cálculos de recontagem, salvo demonstração concreta de pagamento sem a devida atualização monetária. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, sendo o autor beneficiado pela isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e o INSS amparado pela dispensa constante do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito