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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001027-29.2023.8.17.2470

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0001027-29.2023.8.17.2470
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por sentença, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se a Petição de ID 221823543. Sem honorários advocatícios. Custas pelo executado devendo ser emitido a guia de custas e intimado o executado para pagamento em 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001027-29.2023.8.17.2470 APELANTE: ROMILDO ALBINO DA SILVA APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239181315, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO[1] EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DA CONDENAÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Vistos, etc., Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de danos material e moral, além dos honorários advocatícios (ID 215740523). Foi realizado o depósito judicial pela parte ré, cujo valor foi aceito pela parte autora. Relatei. Decido. Analisado o auto, observo que a parte ré, ao efetuar o depósito do valor da condenação, e, não havendo impugnação pela parte exequente, entendo que o débito existente foi quitado, cabendo a declaração da extinção da obrigação. Ante o exposto, por sentença, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se a Petição de ID 221823543. Sem honorários advocatícios. Custas pelo executado devendo ser emitido a guia de custas e intimado o executado para pagamento em 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carpina, data da assinatura eletrônica. André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito janfs]" CARPINA, 22 de maio de 2026. JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata