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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006111-38.2025.8.17.8226

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0006111-38.2025.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 8.684,00 (oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, observada a dedução do índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e de indenização por perdas e danos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006111-38.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: LMJ CONTABILIDADE & PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA DEMANDADO(A): COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da revelia. O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Nesse caso, é evidente a revelia da parte promovida, na medida em que fora citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência. Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do artigo 884 do Código do Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços contábeis mantido entre maio de 2024 e junho de 2025. Sustenta a autora que a demandada deixou de adimplir os honorários contábeis mensalmente ajustados, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de cobrança. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, do débito indicado na petição inicial. Delineados esses contornos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência do crédito alegado, mediante a juntada de: (i) boletos bancários emitidos em nome da demandada, referentes a 06 (seis) parcelas mensais de honorários contábeis inadimplidas, com vencimentos entre agosto de 2024 e julho de 2025; e (ii) histórico de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, demonstrando reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial sem êxito, inclusive com comunicação de suspensão contratual em razão da inadimplência. Assim, restou cabalmente demonstrado o inadimplemento das parcelas vencidas em 10/08/2024, 10/09/2024, 10/10/2024 e 10/01/2025, no valor individual de R$ 1.412,00, bem como das parcelas vencidas em 10/05/2025 e 10/07/2025, no valor individual de R$ 1.518,00, perfazendo o montante nominal total de R$ 8.684,00. Por sua vez, a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No tocante ao quantum debeatur, observa-se que não há elementos suficientes para acolhimento integral dos cálculos apresentados pela autora, razão pela qual não merecem prosperar os acréscimos pretendidos além do valor nominal das parcelas inadimplidas. Nesse contexto, reconhece-se como devido o valor nominal de R$ 8.684,00 (oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), correspondente às parcelas efetivamente comprovadas nos autos. A referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, observada a dedução do índice de correção monetária já incidente, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No que tange ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, no montante de 10% sobre o valor do débito, conforme planilha apresentada pela autora, não lhe assiste razão. Os honorários convencionados entre advogado e cliente possuem natureza estritamente privada, decorrendo de ajuste firmado exclusivamente entre as partes contratantes, não podendo ser transferidos à parte sucumbente. O entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários contratuais constituem encargo exclusivo da parte que os convencionou, sendo incabível a condenação da parte vencida ao respectivo ressarcimento, conforme precedentes colacionados. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2464661 PB 2023/0302499-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Desse modo, rejeita-se o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Da mesma forma, o pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.060,00 não merece acolhimento, pois inexistem provas de prejuízos autônomos decorrentes do inadimplemento. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 8.684,00 (oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, observada a dedução do índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e de indenização por perdas e danos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito