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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0026828-88.2026.8.17.2001

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0026828-88.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0026828-88.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por Felipe Santos da Silva em face do Banco Itaucard S.A. Narra a inicial que o autor celebrou com o réu contrato de financiamento, no valor de R$ 80.610,15, por meio do qual o primeiro contratante se obrigou ao pagamento de 60 parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.260,51. Sustenta que o contrato de financiamento possui alguns encargos abusivos, requerendo sua revisão. Requereu, o benefício da gratuidade da justiça; o deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela de R$ 1.181,34; o impedimento do réu incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando qualquer operação de busca e apreensão; o afastamento da cobrança de penalidades de mora em desfavor do autor; a procedência da ação readequando a taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio de mercado, qual seja 1,94% ao mês e 25,90% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser paga é de R$ 1.181,34; a confirmação da tutela de urgência, afastando a caracterização da mora por parte do autor bem como seus efeitos; que os valores pagos em excesso em favor do réu sejam abatidos do possível saldo devedor residual. Foi proferida decisão no Id 235361173, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que o autor colacionasse aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 239947130. Em sede de preliminar alega a inépcia da inicial e impugna a gratuidade da justiça. No mérito sustenta, em apertada síntese, a legalidade de todas as taxas cobradas, tendo em vista o conhecimento prévio do que fora pactuado. Pugna ao final pela improcedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente indefiro a gratuidade da justiça em favor do autor, haja vista que não estão presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Desnecessária a intimação da parte autora para apresentação de réplica, uma vez que as preliminares suscitadas em contestação serão rejeitadas, inexistindo qualquer questão processual capaz de ensejar manifestação prévia da parte adversa Ademais, verifica-se que a peça contestatória não veio acompanhada de documentos novos aptos a modificar o quadro fático-probatório delineado na inicial, circunstância que afasta a incidência do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o contraditório já se encontra devidamente assegurado nos autos e inexistindo prejuízo às partes, revela-se dispensável a abertura de prazo para réplica, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual torno sem efeito a intimação automática de Id 239952376.. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. Antes de adentrar ao mérito passo a análise das preliminares. Quanto a alegação de que a inicial seria inepta entende-se por rejeitá-la, uma vez que a peça inaugural se encontra em conformidade com os ditames dos arts. 319 e 320, do CPC. Não há se falar em impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que o benefício não foi concedido ao autor. Passa-se ao mérito. A causa de pedir da presente ação se refere à cobrança de taxas abusivas no contrato de financiamento firmado pelo autor com o réu. O demandante afirma que houve cobrança indevida por parte do demandado, o qual, em contrapartida, alega que não praticou ato ilícito, pois houve o referido pacto entre as partes, e que seus termos estão acobertados pela lei. Primeiramente, cumpre ressaltar a legalidade da contagem de juros sobre juros em contratos desta natureza, prática conhecida como anatocismo. Carlos Roberto Gonçalves define explica o que é anatocismo nos seguintes termos: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Esta prática foi expressamente vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no que concerne à capitalização mensal, pois o próprio dispositivo permite a anual. Logo, via de regra, é proibida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, em relação aos contratos bancários, a Medida Provisória n.º 1.963-17, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, ou seja, realizada mês a mês. Assim, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos desta natureza, celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001). Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no enunciado de sua súmula 596, excluiu a aplicação da supracitada vedação legal aos contratos celebrados por instituições privadas que integram o sistema financeiro nacional, a exemplo do requerido. Senão, vejamos: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A orientação seguida pelo Supremo, ainda no longínquo ano de 1976, quando editada a mencionada súmula, tem sido corroborada pelos tribunais, em casos idênticos ao presente. Na mesma esteira, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de considerar admissível, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob nº. 2.170-36/01, a cobrança de capitalização mensal de juros. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça como de resto, todo juiz e tribunal pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido." (STJ- AgRg/EREsp nº 930.544-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 12.03.2008). Assim, em relação à capitalização mensal de juros/anatocismo, não pode ser declarada sua nulidade, por ter sido o contrato celebrado posteriormente à Medida Provisória 2.170-36/2001, norma que veio permitir a cobrança de juros sobre juros. Da mesma forma, a cobrança de juros remuneratórios, em si, não é ilegal, e de regra, o judiciário tem entendido que os juros contratados, mesmo que acima de 12% (doze por cento) ao ano não são abusivos. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por outros tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que manteve os juros remuneratórios nos termos da contratação. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 615810 MS 2014/0298470-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO E COBRANÇA DE MULTA ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO NÃO COMPROVADOS. - Os juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito, enquanto integrantes do sistema financeiro nacional, não sofrem a limitação prevista no Decreto n.º 22.626/33, como reiteradamente tem decidido o STJ. - Não tendo a autora demonstrado a ocorrência do anatocismo por ela denunciado, em face da insuficiência de provas, não é possível ao julgador aferir sua existência. - A multa moratória no percentual cobrado pela apelante está consignada na cláusula 17.1.a do contrato constante dos autos de forma que se revela lícita sua cobrança. - Apelo a que se dá provimento. (TJ-PE - APL: 300938121 PE 132665-0, Relator: Fernando Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 89). Quanto ao conhecido Spread bancário, este reproduz-se na diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica. Diante disso, quanto mais larga for essa diferença, maior será o índice de lucro da instituição financeira. Todavia, é importante salientar que o Spread bancário não se confunde com os lucros dos bancos, uma vez que da diferença entre as taxas de captação e as finais são ainda deduzidas despesas operacionais, que dizem respeito a organização interna das instituições financeiras. Com relação ao percentual de inadimplência considerado no cálculo, vale lembrar que os bancos, assim como as empresas em geral, exercem atividade lucrativa, assumindo os riscos da atividade econômica. Dentre os riscos da atividade econômica está, evidentemente, a inadimplência dos clientes, principalmente os tomadores de empréstimos e contratantes de financiamentos. Não por outro motivo, tornou-se comum que muitos clientes viessem ao Judiciário questionar a legalidade de tal procedimento, sob os argumentos de que a informação do cálculo deveria ser repassada ao seu conhecimento e que tal expediente gera uma margem desarrazoada de lucro aos bancos, colocando o cliente em desvantagem. Essa tese, entretanto, muito embora pareça tentadora à primeira vista, não merece acolhida, como de fato não vem tendo sob a visão jurisprudencial, que francamente admite a sua cobrança, pois não se aceita, salvo a evidente situação de abusividade, a ingerência do Poder Judiciário na atividade dos entes do sistema financeiro, inclusive por inexistir previsão legal nesse sentido. Quanto ao tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONHECIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAMANHO DA FONTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SPREAD BANCÁRIO PERMITIDO. JUROS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Decisão terminativa monocrática proferida com base no Art. 557, do CPC, aplicando-se o princípio da fungibilidade, conhecendo do Agravo Regimental como Recurso de Agravo. - É aplicável ao presente litígio, resultante de contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor. - O caso em pauta atendeu os requisitos legais para aplicação do Art. 285-A, consignando, inclusive, qual processo seria paradigma, razão por que não há ilegalidades quanto ao julgamento antecipado da lide. - Cláusulas do contrato foram redigidas de forma legível e de fácil compreensão, bem como não há demonstração de que o tamanho da fonte utilizado tenha acarretado algum vício de consentimento do consumidor. - Possível a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. - Spread bancário inserido dentro do rol de taxas permitidas e exigidas pelas instituições financeiras em contratos de financiamento de veículo. - Possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando-se abusivos apenas quando demonstrado que estariam em disparidade com o usualmente praticado no mercado, o que não restou comprovado nos autos. - Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão terminativa agravada, razão por que há de ser negado provimento ao presente recurso. À Unanimidade. (TJ-PE - AGR: 3424993 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 30/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2015) Nesse ponto, importante frisar que a legislação consumerista, fruto da obediência do legislador infraconstitucional ao art. 5º, XXXII da Constituição Federal, representa para o ordenamento jurídico brasileiro o conjunto de princípios e normas que visam a proteção aos direitos do consumidor e facilitam seu acesso à Justiça. Seus dispositivos, entretanto, não devem ser manipulados indiscriminadamente pelo consumidor, como se, uma vez protegido pelo manto da presunção de hipossuficiência fática ou técnica, a lei lhe desse uma carta branca para firmar quaisquer negócios, os quais futuramente poderiam ser revisados sob a justificativa de falta de informação, mediante a chancela judicial. O próprio STJ, inclusive, tem precedentes sobre o tema, asseverando que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado como escudo para a perpetuação de dívidas (REsp 527.618/RS, DJU 24.11/2003, p. 214). Por todo o exposto, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que é improcedente o pedido de revisão contratual feito pelo requerente, nos termos em que formulado na exordial, ante a sua inadmissibilidade jurídica, por ser contrário à legislação vigente e à jurisprudência firmada nos tribunais superiores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar suas contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário, sem interposição de recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 22 de maio de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS : GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)