Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado por Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de J. C. D. S., para afastar o pleito de destituição do poder familiar, o que faço consubstanciada na manifesta perda superveniente do objeto e carecimento de interesse de agir, nos estritos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesta senda, como consequência imperativa: a) Determino a consolidação e a retomada plena do poder familiar e da guarda fática ao colo de sua genitora natural, Srª. J. C. D. S.. b) Determino que o CREAS de Paranatama/PE e a equipe do Conselho Tutelar prossigam com a obrigatoriedade da inclusão em programas comunitários de auxílio à família e à criança, de conformidade com o artigo 101, II e IV, da Lei 8.069/90, devendo apresentar a este Juízo relatórios técnicos circunstanciados periodicamente a cada 60 (sessenta) dias, nos próximos 04 (quatro) meses, visando a verificação do contínuo bem-estar da criança. Como a tutela provisória foi inicialmente deferida mas a sentença o extinguiu sem resolução do mérito e julgou esvaziado o pleito principal protetivo-extremo que a amparava, REVOGO a respectiva tutela liminar deferida na decisão exordial (id. 234245129), ordenando o imediato desfazimento do acolhimento institucional. Para o escorreito cumprimento desta revogação, expeça-se em caráter de URGÊNCIA o respectivo Mandado de Desacolhimento (Termo de Entrega e Responsabilidade), para que a instituição Lar 7 Colinas realize, ato contínuo, a reintegração presencial do menor (...), mediante os protocolos protetivos do serviço. Não há condenação ao recolhimento de custas processuais nem fixação em honorários advocatícios, quer seja pela impossibilidade jurídica por tratar-se de Autor representado pelo Ministério Público na tutela transindividual de proteção ao menor (art. 141, § 2º, ECA e art. 18 da Lei 7.347/85), quer seja pela isenção da parte infante. Intimem-se (a Defesa e a Genitora).
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000193-69.2026.8.17.3230 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ REQUERIDO(A): J. C. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Ré Ilmo(a). Advogado(a) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, qual seja, Sentença de ID 240728998, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado por Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de J. C. D. S., para afastar o pleito de destituição do poder familiar, o que faço consubstanciada na manifesta perda superveniente do objeto e carecimento de interesse de agir, nos estritos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesta senda, como consequência imperativa: a) Determino a consolidação e a retomada plena do poder familiar e da guarda fática ao colo de sua genitora natural, Srª. J. C. D. S.. b) Determino que o CREAS de Paranatama/PE e a equipe do Conselho Tutelar prossigam com a obrigatoriedade da inclusão em programas comunitários de auxílio à família e à criança, de conformidade com o artigo 101, II e IV, da Lei 8.069/90, devendo apresentar a este Juízo relatórios técnicos circunstanciados periodicamente a cada 60 (sessenta) dias, nos próximos 04 (quatro) meses, visando a verificação do contínuo bem-estar da criança. Como a tutela provisória foi inicialmente deferida mas a sentença o extinguiu sem resolução do mérito e julgou esvaziado o pleito principal protetivo-extremo que a amparava, REVOGO a respectiva tutela liminar deferida na decisão exordial (id. 234245129), ordenando o imediato desfazimento do acolhimento institucional. Para o escorreito cumprimento desta revogação, expeça-se em caráter de URGÊNCIA o respectivo Mandado de Desacolhimento (Termo de Entrega e Responsabilidade), para que a instituição Lar 7 Colinas realize, ato contínuo, a reintegração presencial do menor (...), mediante os protocolos protetivos do serviço. Não há condenação ao recolhimento de custas processuais nem fixação em honorários advocatícios, quer seja pela impossibilidade jurídica por tratar-se de Autor representado pelo Ministério Público na tutela transindividual de proteção ao menor (art. 141, § 2º, ECA e art. 18 da Lei 7.347/85), quer seja pela isenção da parte infante. Intimem-se (a Defesa e a Genitora). Ciência pessoal ao ilustre membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Saloá/PE, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" SALOÁ, 22 de maio de 2026. FLÁVIA RAQUEL FREIRE FEITOSA ALVES Diretoria Regional do Agreste