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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006164-64.2023.8.17.2640

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0006164-64.2023.8.17.2640
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 235658745, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consequentemente: As partes deverão cumprir integralmente as obrigações assumidas no ajuste homologado, nos seus exatos termos; As custas processuais observarão o que foi convencionado no acordo, inexistindo, por ora, saldo remanescente a deliberar; Os honorários advocatícios ficam fixados e disciplinados na forma expressamente pactuada entre os transatores no instrumento homologado; Havendo eventual restrição lançada via RENAJUD relativamente ao bem objeto da lide, proceda-se ao levantamento, se requerido e tecnicamente possível, observadas as cautelas de praxe; Decorrido o prazo e comprovado o integral cumprimento, arquivem-se com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006164-64.2023.8.17.2640 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALICIA ARAUJO BARBOSA GARANHUNS, 22 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 238134270: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO BRADESCO S/A., em face de ALICIA ARAUJO BARBOSA. No curso da demanda, as partes noticiaram a composição amigável e requereram a homologação judicial do ajuste entabulado, conforme petição conjunta de ID nº 235658745, na qual estabeleceram condições para pagamento do débito objeto da lide, inclusive disciplinando responsabilidade por honorários advocatícios e demais encargos decorrentes da avença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar transação celebrada pelas partes. Na situação dos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas, e o objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento, nulidade ou afronta à ordem pública que impeça sua homologação. O ajuste revela manifestação livre de vontade, sendo medida consentânea com os princípios da autonomia privada, da cooperação processual, da razoável duração do processo e da solução consensual dos conflitos, expressamente estimulada pelo CPC. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da transação firmada no ID nº 235658745, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais e honorários advocatícios Em relação às custas processuais, inexistindo disposição diversa incompatível com o ordenamento, prevalece o pactuado entre as partes. Ademais, em se tratando de solução consensual, mostra-se adequada a distribuição ajustada no acordo. Quanto aos honorários advocatícios, igualmente deve prevalecer o convencionado entre os litigantes, nos exatos termos constantes da avença, inclusive quanto à responsabilidade assumida pela parte devedora no importe indicado no instrumento, sem prejuízo da força executiva da presente sentença homologatória. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 235658745, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consequentemente: As partes deverão cumprir integralmente as obrigações assumidas no ajuste homologado, nos seus exatos termos; As custas processuais observarão o que foi convencionado no acordo, inexistindo, por ora, saldo remanescente a deliberar; Os honorários advocatícios ficam fixados e disciplinados na forma expressamente pactuada entre os transatores no instrumento homologado; Havendo eventual restrição lançada via RENAJUD relativamente ao bem objeto da lide, proceda-se ao levantamento, se requerido e tecnicamente possível, observadas as cautelas de praxe; Decorrido o prazo e comprovado o integral cumprimento, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns/PE, 27 de abril de 2026. Bel. Enéas Oliveira da Rocha, Juiz de Direito. GARANHUNS, 22 de maio de 2026. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.